Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 47 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de água na residência da autora, localizada no Município de São Sepé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade objetiva do Município pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano sofrido.
2. Restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, com interrupção prolongada por 47 dias, conforme documentos e depoimentos testemunhais.
3. A alegada disponibilização de caminhão-pipa não foi comprovada pelo Município, configurando omissão na solução do problema.
4. A privaçãode serviço público essencial por período desarrazoado configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração específica do sofrimento.
5. Considerando a extensão do dano, o contexto social e o caráter pedagógico da medida, fixou-se indenização em R$ 2.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para condenar o Município de São Sepé ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada no fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50016873120218210130, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 12-05-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50017132920218210130, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 23-10-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de junho de 2026.