Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DENOMINADO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVAMENTE REDUZIDO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível, originalmente denominada Recurso Inominado, interposta pela parte autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito de R$ 257,44, determinou a retirada da restrição e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O recurso limita-se à majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso denominado Recurso Inominado pode ser recebido como Apelação Cível, em aplicação da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro restritivo deve ser majorado, bem como definir os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A manifestação inequívoca da intenção de recorrer da sentença, acompanhada de fundamentação e pedido de reforma do capítulo relativo ao quantum indenizatório, permite receber a insurgência como Apelação Cível, em observância à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas, à primazia do julgamento de mérito e à ausência de prejuízo. A ausência de impugnação dos demais capítulos da sentença restringe o exame recursal à quantificação dos danos morais, permanecendo superado o reconhecimento da irregularidade da negativação e da configuração do dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve considerar a extensão e a repercussão do dano, as circunstâncias concretas, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se excessivamente reduzido diante da natureza da lesão e da repercussão inerente à inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. A ausência de consequências extraordinárias decorrentes da negativação, para além daquelas ordinariamente associadas à inscrição irregular, afasta a pretendida elevação da reparação para R$ 5.000,00 e recomenda a fixação de valor moderado. A indenização de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporciona compensação compatível com a lesão reconhecida e evita enriquecimento indevido. A manifesta insuficiência ou desproporção do quantum indenizatório em relação às particularidades do caso justifica a intervenção do Tribunal para sua adequação. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.905/2024 determina, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A insurgência erroneamente denominada Recurso Inominado pode ser recebida como Apelação Cível quando manifesta inequivocamente a intenção de recorrer da sentença e estão presentes a fungibilidade recursal, a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo. 2. O valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a extensão e a repercussão do dano, as circunstâncias do caso, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. A quantificação excessivamente reduzida do dano moral autoriza a intervenção do Tribunal para adequar a reparação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento da indenização, observados os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ.