Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819464-48.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE EXECUTADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese necessária, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 15/09/2026 perante este 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, ajuizada por CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE em face de MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ, visando à cobrança de despesas condominiais. Conforme se extrai da Planilha Atualizada de Débitos juntada aos autos (Id. 104793182), o crédito exequendo refere-se a uma única parcela denominada "Taxa extra", vinculada à unidade "Verde, Te Quero Verde - Eucalipto-104", com vencimento em 27/02/2026, no valor original de R$ 10,00 (dez reais). Acrescido o montante principal de R$ 0,20 a título de multa, R$ 0,00 de juros, R$ 0,32 de correção monetária e R$ 1,05 de despesas de cobrança, o débito total executado e atribuído ao valor da causa perfaz a quantia de R$ 11,57 (onze reais e cinquenta e sete centavos). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da análise de ofício das condições da ação e do binômio necessidade-utilidade Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, e art. 485, § 3º, do CPC), aplicando-se subsidiariamente ao procedimento executivo (art. 771, parágrafo único, do CPC) e ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (ao qual se soma a adequação do provimento pleiteado). A necessidade repousa na impossibilidade de obtenção do bem da vida sem a intervenção estatal, enquanto a utilidade exige que o processo proporcione ao demandante um proveito relevante, prático e proporcional sob a ótica jurídica, econômica e social. No caso concreto, a movimentação do aparato estatal coercitivo por meio de uma Execução de Título Extrajudicial para satisfação da quantia total de R$ 11,57 (sendo R$ 10,00 de valor principal) revela manifesta ausência de interesse de agir, por esvaziar os requisitos da necessidade, da utilidade e da proporcionalidade. 2. Da desproporcionalidade entre o valor ínfimo executado e o custo operacional da jurisdição (Análise Econômica do Processo) Ainda que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegure a isenção de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis — e que conste nos autos indicativo de justiça gratuita —, a gratuidade formal para as partes não significa que a prestação jurisdicional seja isenta de custos para o Estado e para a sociedade. Cada processo judicial demanda dispêndio considerável de recursos públicos, englobando infraestrutura tecnológica (manutenção do sistema PJe), força de trabalho de servidores, assessores, oficiais de justiça e magistrados, além dos custos diretos de expedição de atos citatórios, intimatórios e eventuais diligências constritivas em sistemas eletrônicos conveniados (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Pretender que o Poder Judiciário instaure um processo executivo autônomo para perseguir o valor principal de R$ 10,00 (atualizado para R$ 11,57) viola frontalmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem a Administração Pública e o processo civil contemporâneo (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 8º do CPC). O custo financeiro e operacional de um único ato processual supera, em múltiplas vezes, a integralidade do crédito perseguido na presente demanda. 3. Da distinção entre "causa de pequeno valor" e "valor irrisório ou de bagatela" Não se olvida o comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), tampouco a vocação constitucional e legal dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento de causas de menor complexidade e de pequeno valor econômico (art. 98, inciso I, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 9.099/95). Contudo, o conceito jurídico de "pequeno valor" não se confunde com "valor ínfimo, irrisório ou de bagatela". O direito de ação não é absoluto nem ilimitado, devendo ser exercido em harmonia com o interesse público na racionalidade da distribuição da justiça e na duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). Permitir a instrumentalização do Juizado Especial Cível como balcão de cobrança imediata de frações monetárias insignificantes — como uma taxa extra isolada de R$ 10,00 — congestiona a pauta da unidade jurisdicional e desvia recursos humanos escassos em detrimento de milhares de jurisdicionados que aguardam a tutela de lesões substanciais aos seus direitos. Nessa mesma linha de racionalidade sistêmica e eficiência administrativa, o próprio Supremo Tribunal Federal (ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral) e o Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 547/2024) consolidaram a diretriz de que falta interesse de agir na movimentação da máquina judiciária quando o custo do processo se mostra manifestamente desproporcional ao valor executado, impondo-se a priorização de meios extrajudiciais. Embora o precedente vincule diretamente as execuções fiscais, a sua ratio decidendi — fundada no princípio constitucional da eficiência e na utilidade prática do processo — aplica-se integralmente às execuções privadas de valor irrisório. 4. Da relação condominial continuada, da ausência de necessidade da via judicial e da boa-fé objetiva Ademais, a natureza da relação jurídica de direito material reforça a ausência de necessidade da presente intervenção judicial neste momento. Trata-se de cobrança de despesa condominial relativa a uma única "Taxa extra" vencida em 27/02/2026. A relação entre o condomínio e o condômino é de trato sucessivo e convivência continuada. Não é crível, nem razoável, que um condomínio edilício necessite acionar o aparelho coercitivo de execução judicial para reaver R$ 11,57 de uma unidade condominial, dispondo de meios administrativos infinitamente mais céleres, econômicos e eficazes, tais como: a) Comunicação interna, envio de aviso administrativo ou diálogo direto pela administração/síndico; b) Inclusão ou reapresentação do valor residual em boleto subsequente, ou composição amigável interna; c) Aguardar, dentro do amplo prazo prescricional quinquenal aplicável às cotas condominiais (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), eventual acúmulo de parcelas que, caso persista a inadimplência, justifique economicamente a instauração de um processo judicial. A deflagração imediata de uma execução judicial para cobrar R$ 10,00 de principal — somando-se R$ 0,20 de multa, R$ 0,32 de correção e R$ 1,05 de despesas de cobrança — malfere os deveres anexos de cooperação, lealdade e proporcionalidade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 5º do CPC), aproximando-se do exercício disfuncional do direito de ação (art. 187 do Código Civil) e contrariando o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 2º da Lei nº 9.099/95). 5. Do princípio da menor onerosidade da execução Por fim, sob o prisma do art. 805 do Código de Processo Civil (princípio da menor onerosidade), revela-se flagrantemente desarrazoado submeter a parte executada a atos de citação para pagamento em 3 (três) dias sob pena de bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos ou penhora de bens para satisfazer a quantia de R$ 11,57. Importante destacar que a extinção do feito sem resolução do mérito não extingue o direito material de crédito do exequente, nem chancela o inadimplemento, mas apenas reconhece a inadequação e a falta de utilidade e necessidade de se movimentar o Poder Judiciário para a cobrança isolada de quantia ínfima, ficando ressalvada a cobrança pelas vias extrajudiciais ou eventual cobrança judicial futura caso haja acúmulo de débitos que supere a insignificância econômica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a manifesta ausência de interesse de agir (binômio necessidade-utilidade e princípio da proporcionalidade/eficiência) diante do valor ínfimo da cobrança (R$ 11,57), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O ROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 8º, 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, combinados com o art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ressalva-se ao exequente a adoção dos meios extrajudiciais de cobrança ou a cumulação futura com eventuais novos débitos que perfaçam montante economicamente justificável para a movimentação da máquina judiciária, respeitado o prazo prescricional. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não se tratando de pessoa física e ausente quaisquer comprovações de insuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina