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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5161829-03.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5161829-03.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/10/2021 a 10/06/2024, que, na data do ajuizamento da ação, totalizavam R$ 116.532,05, e das cotas que se venceram no curso da lide e as que se vencerem a partir da publicação desta sentença e até o efetivo e integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5161829-03.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO DABDAB ADVOGADO(A) : Luciane Lopes Silveira (OAB RS031927) RÉU : RAFAELA FERNANDA SHIMOMUKAY ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) RÉU : WALTER FUMIO SHIMOMUKAY ADVOGADO(A) : LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/10/2021 a 10/06/2024, que, na data do ajuizamento da ação, totalizavam R$ 116.532,05, e das cotas que se venceram no curso da lide e as que se vencerem a partir da publicação desta sentença e até o efetivo e integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.