Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão colegiado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da representante comercial, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de cobrança de aviso prévio e indenização rescisória com fulcro na Lei n. 4.886/1965, em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato, unidade empresarial e teoria da aparência. A embargante alega omissão quanto à preclusão da juntada de documentos carreados com a réplica e erro material decorrente da valoração de minutas contratuais qualificadas como apócrifas, pugnando por efeitos modificativos e prequestionamento explícito de normas processuais federais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incidiu em omissão ao valorar os documentos apresentados com a réplica à contestação, sem aplicação da preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; se ocorreu erro material na valoração de contratos e e-mails instrutórios do grupo econômico de fato; e se cabe acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao rejulgamento da matéria fática ou à revisão do convencimento judicial. Inexiste a alegada omissão, porquanto a juntada de documentos em sede de réplica é legalmente autorizada para contrapor fatos impeditivos ou modificativos arguidos na contestação, a teor do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil, desde que respeitado o contraditório e ausente comprovação de má-fé ou ocultação deliberada, consoante remansosa orientação jurisprudencial. A embargante exerceu amplamente o contraditório ao longo da marcha processual em primeiro grau, inexistindo prejuízo ou vício de procedimento. Inocorre erro material na formação do juízo de certeza do Colegiado, tendo em vista que o reconhecimento do grupo econômico de fato e da gestão comercial integrada lastreou-se em conjunto harmônico e diversificado de provas, notadamente a centralização de contatos pelo domínio corporativo comum, envio unificado de relatórios de comissões e sucessão contratual de fato, traduzindo a insurgência mero inconformismo com a conclusão da valoração da prova. O prequestionamento não consubstancia fundamento autônomo para o manejo dos aclaratórios desacompanhado de vício integrativo real, sendo bastante a incidência do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É legítima a juntada de documentos por ocasião da réplica para contrapor alegações formuladas na contestação, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, descabendo cogitar de preclusão quando assegurado o contraditório sem demonstração de má-fé ou prejuízo. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para rediscutir a valoração de prova documental soberanamente fixada pelo órgão colegiado, não se admitindo a via declaratória sob pretexto de erro material ou intuito exclusivo de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 319, VI, 371, 434, 435, 1.022 e 1.025; Lei n. 4.886/1965, artigos 27, "j", e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.407/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2024; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800402-50.2018.8.18.0031, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2024.