Ementa
RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. SANTA MARIA. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. RESERVA MÍNIMA DE UM TERÇO DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ PERCENTUAL INFERIOR. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. DIREITO À READEQUAÇÃO DA JORNADA E À INDENIZAÇÃO PELAS HORAS NÃO DESTINADAS À ATIVIDADE EXTRACLASSE, NO VALOR DA HORA-AULA. MATÉRIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 927, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado contra sentença que determinou a implementação da fração de um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei 11.738/2008, e indenização, observada a prescrição quinquenal, pelo período em que tal fração não foi observada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na adequação da carga horária dos professores da rede pública municipal de Santa Maria à norma federal que reserva um terço da carga horária para atividades extraclasse, e na consequente indenização pelo descumprimento dessa norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos professores, deve-se observar o limite máximo de dois terços da carga horária para atividades de interação com os educandos, reservando-se um terço para atividades extraclasse.
2. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da norma que reserva um terço da carga horária para atividades extraclasse.
3. No Município de Santa Maria, a legislação local admite a utilização de 80% da jornada de trabalho para interação em sala de aula, em desacordo com a norma federal.
4. As Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas deste Estado já definiram que é devida a indenização compensatória aos professores que não tiveram respeitada a fração de um terço para atividades extraclasse, consoante Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010287118.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de junho de 2026.