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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800444-94.2018.8.18.0065

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800444-94.2018.8.18.0065
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORTE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA RÉ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE ACESSO À ÁGUA EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por herdeiros do sócio-administrador de sociedade empresária contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, os condenou, nos limites das forças da herança, à restituição de R$ 6.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão do abandono de obra de perfuração de poço artesiano contratado pelo consumidor. Os recorrentes alegam ilegitimidade passiva, nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do sócio-administrador, decadência ou prescrição da pretensão, inexistência de dano moral e inadequação do termo inicial dos juros moratórios, além de requererem a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a morte do sócio-administrador autoriza a substituição processual da sociedade empresária por seus herdeiros e a responsabilização patrimonial destes sem prévia desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de suspensão do processo após o falecimento do sócio-administrador acarreta nulidade dos atos processuais e se a arguição dessa matéria e da decadência em sede recursal configura inovação recursal; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento decorrente do abandono de obra de perfuração de poço artesiano está sujeita à decadência ou à prescrição e se os respectivos prazos transcorreram; (iv) verificar se a falha na prestação do serviço justifica a restituição do valor pago e configura dano moral indenizável, consideradas as circunstâncias da privação de acesso à água em propriedade rural; (v) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual fluem do evento danoso ou da citação; e (vi) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da exclusão dos herdeiros do polo passivo e da manutenção da condenação da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de ordem pública das matérias relativas à legitimidade processual, às nulidades absolutas, à decadência e à prescrição permite sua apreciação pelo órgão julgador em grau recursal, sem caracterizar inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. O exercício regular do direito de recorrer e de apresentar teses defensivas, sem demonstração de dolo processual ou comportamento temerário deliberado, não caracteriza litigância de má-fé e afasta a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, V, e 81 do CPC. 5. A morte do sócio-administrador de sociedade empresária regularmente personificada não implica, por si só, a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, pois a pessoa jurídica permanece como parte da relação processual, com personalidade distinta da de seus integrantes. 6. A ausência de demonstração de prejuízo processual impede a decretação de nulidade dos atos praticados após o falecimento do sócio-administrador, especialmente quando os herdeiros comparecem aos autos, constituem advogada e exercem o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 7. A autonomia subjetiva e patrimonial da sociedade empresária limitada impede a responsabilização automática dos sócios e de seus herdeiros pelas obrigações contraídas exclusivamente pela pessoa jurídica, nos termos dos arts. 49-A, 1.024 e 1.052 do Código Civil e do art. 795 do CPC. 8. A sucessão processual disciplinada pelo art. 110 do CPC não autoriza a substituição da sociedade empresária pelos herdeiros de seu sócio-administrador falecido, uma vez que o falecimento deste não extingue a personalidade jurídica da sociedade nem transfere diretamente suas obrigações aos sucessores hereditários. 9. O redirecionamento da responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade aos sócios ou aos herdeiros do sócio falecido exige prévia instauração e acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, inclusive nas relações de consumo regidas pelo art. 28, § 5º, do CDC. 10. A habilitação dos herdeiros nos autos principais, desacompanhada de requerimento e decisão de desconsideração da personalidade jurídica, não legitima sua condenação direta, ainda que limitada às forças da herança, impondo a extinção do processo em relação a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 11. A eventual insuficiência do patrimônio da sociedade empresária ou a existência de obstáculos à satisfação do crédito do consumidor pode fundamentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva, mediante observância do procedimento legal e dos limites da responsabilidade hereditária. 12. O abandono de obra de perfuração de poço artesiano caracteriza inadimplemento absoluto e falha na prestação do serviço, de modo que a pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes dessa conduta não se submete ao prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II, do CDC. 13. A pretensão reparatória decorrente da falha na prestação do serviço não está prescrita quando a ação é ajuizada em 05/07/2018, exatamente cinco anos após o pagamento realizado em 05/07/2013, observado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a interrupção da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC. 14. A comprovação da contratação e do pagamento de R$ 6.000,00, aliada à ausência de prova da conclusão da perfuração, do alcance da profundidade contratada ou do fornecimento da vazão mínima de água ajustada, demonstra a falha na prestação do serviço e justifica a restituição integral do valor desembolsado pelo consumidor. 15. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, mas o abandono injustificado de obra destinada à captação de água em propriedade rural situada em região de escassez hídrica ultrapassa o mero aborrecimento quando frustra o acesso a recurso essencial e provoca aflição, desamparo e transtornos extraordinários ao consumidor. 16. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerada a gravidade da falha na prestação do serviço, a essencialidade do acesso à água e a repercussão extrapatrimonial experimentada pelo contratante, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 17. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual fluem a partir da citação inicial, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o termo inicial do evento danoso previsto na Súmula nº 54 do STJ para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 18. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, observada a aplicação do IPCA determinada no dispositivo do julgamento. 19. A exclusão dos herdeiros do polo passivo impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos recorrentes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária que lhe aproveita. 20. A manutenção da condenação da sociedade empresária justifica a preservação de sua responsabilidade exclusiva pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação, sendo incabível a majoração dos honorários recursais em favor do recorrido diante do parcial provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A morte do sócio-administrador de sociedade empresária não autoriza a substituição processual da pessoa jurídica por seus herdeiros nem a responsabilização patrimonial automática destes pelas dívidas sociais. 2. A extensão da responsabilidade patrimonial pelas obrigações da sociedade empresária aos sócios ou aos herdeiros do sócio falecido exige prévia desconsideração da personalidade jurídica, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, inclusive nas relações de consumo. 3. A ausência de prejuízo processual impede a decretação de nulidade dos atos praticados após o falecimento do sócio-administrador quando a sociedade empresária permanece como parte e os herdeiros exercem o contraditório e a ampla defesa. 4. A pretensão de ressarcimento decorrente do abandono de obra de perfuração de poço artesiano configura pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, não sujeita à decadência prevista no art. 26, II, do CDC, observando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC adotado no julgamento. 5. O abandono injustificado de obra destinada à captação de água em propriedade rural situada em região de escassez hídrica configura dano moral indenizável quando as circunstâncias concretas demonstram repercussões extraordinárias sobre a tranquilidade e a dignidade do consumidor. 6. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 7. A exclusão dos herdeiros do polo passivo por ilegitimidade impõe a condenação do autor ao pagamento dos respectivos honorários sucumbenciais, preservando-se a responsabilidade da sociedade empresária pelos ônus sucumbenciais decorrentes da condenação mantida em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14, 22, parágrafo único, 26, II, 27 e 28, § 5º; CC, arts. 49-A, 50, 205, 405, 1.024, 1.052 e 1.792; CPC, arts. 80, V, 81, 85, §§ 2º e 11, 110, 133 a 137, 136, 240, § 1º, 277, 282, § 1º, 313, I, 485, § 3º e VI, 487, II, 795, 1.014 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761596-97.2022.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0003716-13.2013.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Presidência, j. 29.07.2022; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0000952-78.2014.8.18.0044, Rel. Lisabete Maria Marchetti, 3ª Turma Recursal, j. 16.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800226-44.2018.8.18.0040, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.09.2020; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0800962-02.2024.8.18.0089, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.429.321/SP; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.