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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000397-40.2026.8.21.0086

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5000397-40.2026.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000397-40.2026.8.21.0086/RS

REQUERENTE : GINA AMORIM ARAUJO

ADVOGADO(A) : WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521)

REQUERIDO : DANIELE VASQUES DUTRA

ADVOGADO(A) : SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Considerando que a autora reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Daniele Vasques Dutra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC.

No tocante ao pedido de litigância de má-fé, este resta indeferido, pois não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.

Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, exclua-se a ré Daniele do polo passivo.

A seguir, não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000397-40.2026.8.21.0086/RS REQUERENTE : GINA AMORIM ARAUJO ADVOGADO(A) : WILLIAN DE PAULA CAMARGO (OAB RS119521) REQUERIDO : DANIELE VASQUES DUTRA ADVOGADO(A) : SABRINA JIUKOSKI MARQUES (OAB SC044642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a autora reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Daniele Vasques Dutra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VI, e 338, parágrafo único, do CPC. No tocante ao pedido de litigância de má-fé, este resta indeferido, pois não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, exclua-se a ré Daniele do polo passivo. A seguir, não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.