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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5004942-27.2016.8.21.0015

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5004942-27.2016.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I3, e do art. 525, § 1º, inciso V4, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. em face de CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA e ALBA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 265.223,18 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e dezoito centavos); b) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre a execução; c) DECLARAR a extinção do presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II5, do CPC, em razão de o débito fixado estar integralmente coberto pelo depósito judicial existente nos autos; d) CONDENAR a parte exequente/impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 265.223,18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004942-27.2016.8.21.0015/RS EXEQUENTE : COMERCIAL DE GAS DIMER LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA (OAB RS015896) ADVOGADO(A) : CINTIA RIGO (OAB RS050765) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA EXECUTADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : KELLEN RODRIGUES MORAES (OAB RS099410) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) ADVOGADO(A) : ROBERTA POGLIA PINTO (OAB RS087447) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I3, e do art. 525, § 1º, inciso V4, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. em face de CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA e ALBA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 265.223,18 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e dezoito centavos); b) AFASTAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre a execução; c) DECLARAR a extinção do presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II5, do CPC, em razão de o débito fixado estar integralmente coberto pelo depósito judicial existente nos autos; d) CONDENAR a parte exequente/impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 265.223,18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.