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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0846437-22.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0846437-22.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL ORIGINÁRIO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ADITIVO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS REGRAS ELIMINATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidata excluída da etapa de prova de desempenho didático do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/Teresina. A apelante sustenta que a cláusula de barreira, responsável pela limitação quantitativa dos candidatos convocados, foi introduzida apenas pelo Aditivo nº 04/2024, após a realização das provas escritas, em violação às regras originárias do certame. Questiona, ainda, a ausência de divulgação da classificação combinada das provas objetiva e discursiva, requerendo a reforma da sentença para assegurar sua participação na etapa subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira que limita a convocação para a prova de desempenho didático aos candidatos classificados dentro do número de vagas, acrescido do cadastro de reserva, estava prevista no edital originário ou se foi introduzida posteriormente pelo Aditivo nº 04/2024, em alteração indevida das regras do concurso; (ii) estabelecer se a limitação quantitativa de candidatos, prevista em dispositivo editalício que disciplina hipóteses de eliminação, possui validade jurídica à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral; e (iii) determinar se a alegada ausência de divulgação da classificação combinada e a não convocação da apelante para a etapa didática configuram violação a direito líquido e certo, demonstrável mediante prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 10.1.43, alínea "s", do Edital nº 02/2024 – SEMEC/Teresina estabelece expressamente a eliminação dos candidatos que, embora obtenham a pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva, alcancem classificação superior ao número de vagas acrescido do cadastro de reserva. 4. A cláusula de barreira consta do edital originário, publicado em 7 de fevereiro de 2024, e permanece inalterada na retificação de 14 de fevereiro de 2024, ambas anteriores à realização das provas, afastando a alegação de introdução posterior do critério eliminatório. 5. O Aditivo nº 04/2024 limita-se a alterar o cronograma e comunicar a convocação dos candidatos classificados dentro do quantitativo previamente estabelecido, respeitados os empatados na última posição, sem instituir nova hipótese de eliminação. 6. A inserção da cláusula de barreira em dispositivo que também contempla outras hipóteses eliminatórias não compromete sua eficácia, pois a interpretação sistemática do edital permite identificar objetivamente o critério de classificação aplicável ao certame. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, correspondente ao Tema 376 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, destinada a restringir o prosseguimento às etapas subsequentes aos candidatos mais bem classificados. 8. A manifestação do presidente do IDECAN perante o Ministério Público, acerca de suposta omissão quanto ao quantitativo de candidatos convocados, não vincula a interpretação judicial do instrumento convocatório, cuja validade deve ser examinada a partir do conteúdo efetivamente estabelecido em suas disposições. 9. O parecer ministerial favorável à concessão da segurança não possui caráter vinculante e não afasta a necessidade de apreciação judicial dos elementos documentais e das regras editalícias aplicáveis. 10. A publicidade dos resultados e a observância dos critérios objetivos de classificação constituem exigências de regularidade do concurso público, mas eventual irregularidade em sua aplicação individual exige demonstração documental suficiente para justificar a tutela mandamental. 11. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 condiciona a concessão da segurança à demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de divulgação da classificação combinada. 12. A ausência de comprovação documental de que a apelante se encontra dentro do limite quantitativo de convocação ou de que a cláusula de barreira foi aplicada em desconformidade com o edital impede o reconhecimento do direito à participação na prova de desempenho didático. 13. A obtenção da pontuação mínima nas provas objetiva e discursiva não assegura, isoladamente, o prosseguimento no concurso público quando o edital também estabelece critério eliminatório baseado na ordem de classificação. 14. A existência de previsão editalícia válida da cláusula de barreira, aliada à ausência de prova pré-constituída de ilegalidade em sua aplicação, impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado e justifica a manutenção da sentença denegatória da segurança. 15. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ afastam a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A cláusula de barreira expressamente prevista no edital originário de concurso público constitui critério válido de limitação quantitativa dos candidatos habilitados às etapas subsequentes, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. 2. A localização da cláusula de barreira em dispositivo editalício que disciplina outras hipóteses de eliminação não compromete sua eficácia quando a interpretação sistemática do instrumento convocatório permite identificar objetivamente o critério classificatório. 3. A publicação de aditivo que apenas altera o cronograma e comunica a convocação dos candidatos segundo critérios eliminatórios anteriormente estabelecidos não configura inovação indevida nas regras do concurso público. 4. A obtenção da pontuação mínima nas provas escritas não assegura automaticamente a participação nas etapas seguintes quando o edital estabelece limitação quantitativa fundada na ordem de classificação. 5. A concessão de segurança para assegurar a participação de candidato em etapa subsequente de concurso público exige prova pré-constituída de sua classificação dentro do limite de convocação ou de ilegalidade concreta na aplicação dos critérios editalícios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Edital nº 02/2024 – SEMEC/Teresina, item 10.1.43, alínea "s"; Aditivo nº 04/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Tema 376 da repercussão geral; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/10/2026 a 26/10/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).