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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5021385-93.2024.8.21.0008

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5021385-93.2024.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Residencial Las Lenas em face de Gil Scherer, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas referentes aos períodos de 05/11/2023, 05/12/2023 e 10/04/2024 a 10/06/2024, no valor de R$ 3.585,65 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos, acrescido de: a) multa condominial de 2% sobre o débito; b) juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela; c) correção monetária pelo IGP-M/FGV, a contar do vencimento; d) parcelas vincendas no curso do processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021385-93.2024.8.21.0008/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LAS LENAS ADVOGADO(A) : JOCELAINE APARECIDA PUMPMACHER (OAB RS101637) ADVOGADO(A) : SANDRA DA SILVEIRA GEWEHR (OAB RS018404) RÉU : GIL SCHERER ADVOGADO(A) : GIL SCHERER (OAB RS088036) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Condomínio Edifício Residencial Las Lenas em face de Gil Scherer, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas referentes aos períodos de 05/11/2023, 05/12/2023 e 10/04/2024 a 10/06/2024, no valor de R$ 3.585,65 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos, acrescido de: a) multa condominial de 2% sobre o débito; b) juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela; c) correção monetária pelo IGP-M/FGV, a contar do vencimento; d) parcelas vincendas no curso do processo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.