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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5199975-97.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5199975-97.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFEITO TÉCNICO NA GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. PRECLUSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, designou nova audiência de instrução em razão de defeito técnico nos arquivos de vídeo da audiência anteriormente realizada, que impediu o acesso à prova testemunhal colhida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de audiência de instrução, motivada por defeito técnico na gravação dos depoimentos, é cabível quando já operada a preclusão quanto à admissibilidade da prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A admissibilidade da prova testemunhal foi reconhecida na decisão de saneamento e mantida em decisões posteriores, com as quais as partes anuíram, operando-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria.

2. A redesignação da audiência não representa reavaliação sobre a admissibilidade da prova, mas sim o restabelecimento de ato probatório cujo registro em mídia oficial restou corrompido por razões alheias à vontade das partes.

3. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela regularidade da instrução processual e de adotar as medidas necessárias à formação de seu convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Identificado defeito técnico na gravação de audiência de instrução que impede o acesso à prova testemunhal colhida, a redesignação do ato é medida necessária à higidez do processo, sendo inviável rediscutir a admissibilidade da prova quando já operada a preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 917.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.