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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0802420-09.2025.8.18.0028

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0802420-09.2025.8.18.0028
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica e do repasse dos valores, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica mediante assinatura digital e reconhecimento facial é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou o efetivo repasse dos valores contratados à conta bancária da consumidora; (iii) determinar a ocorrência dos pressupostos para a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) fixar os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo pagamento do valor supostamente contratado. A contratação eletrônica mediante assinatura digital, reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais constitui meio idôneo de formalização do negócio jurídico, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A simples juntada de imagem de tela extraída do sistema interno da instituição financeira não comprova o efetivo repasse do numerário à consumidora, por constituir documento produzido unilateralmente, sem autenticação bancária e sem segurança quanto à sua autenticidade. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da consumidora impede o aperfeiçoamento do empréstimo consignado e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência de prova da disponibilização dos valores à consumidora afasta a possibilidade de compensação e impõe o reconhecimento da invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades inseridas no risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé, inexistindo demonstração de engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e semianalfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 1.500,00 fixado a título de danos morais deve ser preservado, pois, embora inferior ao ordinariamente adotado em casos análogos, não houve recurso da autora postulando sua majoração, em observância aos limites da devolutividade recursal e à vedação da reformatio in pejus. A correção monetária sobre a repetição do indébito incide desde cada desconto indevido, correspondente ao efetivo prejuízo, e os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a citação, por se tratar de matéria de ordem pública passível de correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Correção de ofício dos consectários legais. Honorários advocatícios majorados em 5%. Tese de julgamento: 1. A validade formal da contratação eletrônica de empréstimo consignado não dispensa a instituição financeira de comprovar o efetivo repasse dos valores à conta bancária do consumidor. 2. A ausência de comprovação da transferência do numerário contratado impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico e enseja a nulidade da avença. 3. A cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, salvo engano justificável. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo inválido configuram dano moral quando ultrapassam os limites do mero dissabor. 5. A correção monetária da repetição do indébito incide desde cada desconto indevido, e a dos danos morais, desde o arbitramento, incidindo os juros de mora, em ambos os casos, a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.