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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002008-41.2025.8.21.0093

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5002008-41.2025.8.21.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto do contrato número BDP11753509780907, no valor de R$ 327,70; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002008-41.2025.8.21.0093/RS AUTOR : ADRIANO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto do contrato número BDP11753509780907, no valor de R$ 327,70; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);