Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto do contrato número BDP11753509780907, no valor de R$ 327,70; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);