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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0801362-04.2026.8.18.0135

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0801362-04.2026.8.18.0135
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas de forma cautelar no ID 104595290, podendo a vítima requerer novas medidas ou revogá-las, a qualquer momento. Nisso, extingo o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro os pedidos de intervenção e deliberação judicial em âmbito funcional formulados na contestação de ID 104812105, competindo ao requerido protocolar os expedientes administrativos próprios perante a Administração Pública Municipal competente. Fica dispensada a intimação da vítima deste expediente, servindo esta sentença apenas como movimentação confirmatória. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801362-04.2026.8.18.0135 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] REQUERENTE: D. D. P. C. D. S. J. D. P. AUTORIDADE: M. P. E. REQUERIDO: M. D. S. SENTENÇA Trata-se de REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA apresentado em favor de M. E. C., menor representada por sua genitora DANIELA CARVALHO DA SILVA, em face de MARÇAL DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. Ante as informações juntadas pela autoridade policial, a decisão liminar deferiu, de forma cautelar, medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros, e na proibição de contato por qualquer meio de comunicação. O pleito inicial foi acolhido como pedido autônomo e com natureza cautelar satisfativa cível, não sendo este procedimento instrumento para outro processo cível ou criminal. Regularmente citado e intimado, o requerido apresentou contestação com pedido de esclarecimento e providências funcionais (ID 104812105), sustentando inexistir recusa ao cumprimento da ordem judicial, mas apontando incompatibilidade fática em virtude de exercer o cargo de professor na mesma unidade escolar frequentada pela adolescente e na turma em que se encontra matriculada, pugnando pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para relotação ou adequação administrativa de suas funções. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 106374850), opinando pelo indeferimento dos pleitos de cunho administrativo-funcional deduzidos pelo requerido, por entender que a gestão funcional compete à própria Administração Pública perante a qual o servidor deve se articular, manifestando-se pela integral manutenção das medidas protetivas deferidas e pela prevalência da tutela da integridade da adolescente. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. As medidas protetivas de urgência foram deferidas ante as informações trazidas na inicial, inclusive considerando bastante relevante a palavra da vítima. Outrossim, em que pese o oferecimento de contestação pelo requerido (ID 104812105), verifica-se que a sua manifestação expressamente anuiu à eficácia e à imperatividade das medidas protetivas fixadas, limitando-se a suscitar entraves práticos atinentes à sua escala docente perante a rede municipal de ensino. Não houve, portanto, controvérsia meritória quanto à necessidade da tutela inibitória concedida, remanescendo incólumes os pressupostos que justificaram o acolhimento do pedido inicial, máxime diante da ausência de qualquer manifestação posterior da vítima no sentido de renúncia ou revogação da proteção outorgada. No tocante aos pedidos do requerido voltados à modulação de lotação, relotação provisória ou emissão de ordens judiciais de remanejamento à Secretaria Municipal de Educação, impõe-se acolher o parecer ministerial (ID 106374850), pois a gestão de pessoal, atribuição de turmas e remoção de servidores inserem-se estritamente na esfera discricionária e administrativa do Poder Executivo municipal. Cabe ao próprio requerido, valendo-se da ordem judicial protetiva que lhe veda a aproximação e o contato com a aluna (ID 104595290), adotar as providências funcionais pertinentes diretamente perante a Administração Pública para compatibilizar o seu mister profissional, preservando-se inalterada a higidez da determinação judicial. Com efeito, a concessão de medidas protetivas visa tutelar interesses da mulher em situação de risco e afastá-la da violência. Ademais, as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto necessárias, sendo aplicável a cláusula rebus sic stantibus. Assim, considerando a cláusula rebus sic stantibus, e a permanência dos motivos fáticos que ensejaram a concessão da tutela inibitória, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 104595290. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme a ementa ora transcrita: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de ameaçar esposa e filho em contexto de violência familiar doméstica que pede a revogação de medida protetiva de urgência proibitiva de aproximação e contato. 2 Mantém-se a decisão que decreta medida protetiva de urgência ante o risco às integridade física e psíquica da mulher e de seu filho menor ante a plausibilidade da concretização das ameaças de morte. 3 A decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condiçõpes que ensejaram a sua concessão. 4 Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20150020000550 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 . Pág.: 176) Ressalto que a manutenção das medidas protetivas de urgência não geram coisa julgada material, podendo as partes, a qualquer momento, buscarem a concessão de outras MPUs e/ou revogação delas em processo autônomo, mediante a demonstração da desnecessidade. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferidas de forma cautelar no ID 104595290, podendo a vítima requerer novas medidas ou revogá-las, a qualquer momento. Nisso, extingo o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro os pedidos de intervenção e deliberação judicial em âmbito funcional formulados na contestação de ID 104812105, competindo ao requerido protocolar os expedientes administrativos próprios perante a Administração Pública Municipal competente. Fica dispensada a intimação da vítima deste expediente, servindo esta sentença apenas como movimentação confirmatória. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Junte-se aos autos o respectivo mandado de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, expedido no BNMP. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ