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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5007080-70.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5007080-70.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTES. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por ADRIANA SANTOS COSTA e EVELYN COSTA RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de enchentes ocorridas em maio de 2024, na cidade de Canoas/RS, atribuídas à omissão do Estado do Rio Grande do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado por omissão em casos de enchentes, considerando a alegação de força maior como excludente do nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, é objetiva, mas pode ser afastada pela comprovação de força maior, que rompe o nexo causal entre a omissão e o dano.

2. O evento climático de maio de 2024 foi caracterizado como força maior, devido ao volume pluviométrico sem precedentes, superando a capacidade de contenção e mitigação do Estado.

3. Não foi demonstrada omissão específica do Estado que pudesse ter evitado os danos, considerando a excepcionalidade do evento.

4. A ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e os danos sofridos inviabiliza a procedência do pedido de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão em casos de enchentes é afastada quando comprovada a ocorrência de força maior, que rompe o nexo causal entre a omissão e o dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, julgado em 19-12-2019.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de junho de 2026.