Ementa
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. ALAGAMENTOS. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos decorrentes de alagamento na residência da parte autora em junho de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Município de Montenegro e do Estado pelos danos causados por alagamentos, considerando a ocorrência de evento climático extremo caracterizado como força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas pode ser afastada por excludentes como força maior. No caso, o ciclone extratropical que atingiu Montenegro em junho de 2023 caracteriza força maior, rompendo o nexo causal entre a ação do ente público e os danos sofridos.
2. A comunicação da Defesa Civil não constitui ato comissivo autônomo capaz de gerar responsabilidade, pois o evento climático era imprevisível e inevitável, e as informações foram atualizadas conforme a evolução da situação.
3. Não há dano in re ipsa decorrente da comunicação da Defesa Civil, sendo necessária a comprovação de que o dano ocorreu por inação, por decorrência direta e específica do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município de Montenegro e do Estado por danos causados por alagamentos é afastada quando configurada a ocorrência de força maior, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta alegadamente omissiva do poder público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N° 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19-12-2019.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de junho de 2026.