Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5011481-53.2023.8.21.0018

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5011481-53.2023.8.21.0018
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. ALAGAMENTOS. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos decorrentes de alagamento na residência da parte autora em junho de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Município de Montenegro e do Estado pelos danos causados por alagamentos, considerando a ocorrência de evento climático extremo caracterizado como força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas pode ser afastada por excludentes como força maior. No caso, o ciclone extratropical que atingiu Montenegro em junho de 2023 caracteriza força maior, rompendo o nexo causal entre a ação do ente público e os danos sofridos.

2. A comunicação da Defesa Civil não constitui ato comissivo autônomo capaz de gerar responsabilidade, pois o evento climático era imprevisível e inevitável, e as informações foram atualizadas conforme a evolução da situação.

3. Não há dano in re ipsa decorrente da comunicação da Defesa Civil, sendo necessária a comprovação de que o dano ocorreu por inação, por decorrência direta e específica do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Município de Montenegro e do Estado por danos causados por alagamentos é afastada quando configurada a ocorrência de força maior, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta alegadamente omissiva do poder público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, N° 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19-12-2019.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de junho de 2026.