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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5005592-93.2025.8.21.0036

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5005592-93.2025.8.21.0036
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por advogado, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em razão de sua atuação como defensor dativo em processos judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de necessidade de suspensão do processo devido ao Tema 1.181 do STJ; (ii) a exclusão da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários arbitrados judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Tema 1.181 do STJ determina a suspensão apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, não alcançando ações de conhecimento em trâmite ordinário.

2. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais que visam à recomposição do valor da dívida e à indenização pela mora, sendo aplicáveis na cobrança judicial.

3. A regra do art. 23 da Resolução Conjunta PGE/DPE n.º 001/2020 disciplina mecanismo de atualização restrito à esfera administrativa, não se aplicando à cobrança judicial fundada em título executivo.

4. A incidência dos juros e da correção monetária não viola o princípio da isonomia, pois são consequências legítimas da inexecução da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.181 do STJ aplica-se apenas aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, não alcançando ações de conhecimento em trâmite ordinário. 2. O regime de pagamento administrativo de honorários de defensor dativo, ainda que preveja a atualização do valor pela tabela vigente na data do pagamento, não elide a incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) quando a cobrança se dá pela via judicial.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de junho de 2026.