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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 958.918

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/03/2025
Publicação
DJEN 02/04/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.

2. A parte recorrente alega que a decisão que determinou o exame criminológico é genérica e carece de fundamentação, contrariando a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26, além de argumentar que a Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional e inaplicável ao caso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou tal exame.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, eis que as instâncias de origem destacaram concretamente a necessidade do exame criminológico.

6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não configura, por si só, coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.