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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0801325-31.2024.8.20.5004

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0801325-31.2024.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, MARCONES JOSÉ DE LIRA 78595738491 - CNPJ: 43.346.176/0001-02, a pagar a parte autora, MAX GLASSES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, a importância total de R$ 1.714,66 (mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar da data da primeira parcela em atraso (quando opera-se a mora do devedor), em 28/10/2023 (vide nota de ID. 114024432). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)", cuja execução foi extinta (Id 185446126) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada MARCONES JOSÉ DE LIRA (CPF nº 785.957.384-91) e MARCONES JOSÉ DE LIRA (CNPJ nº 43.346.176/0001-02), sendo R$ 713,31 (setecentos e treze reais e trinta e um centavos) o valor remanescente corrigido da dívida até o dia 06/02/2026, conforme planilha acostada no Id 176716761. Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante. Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão. Natal/RN, 2 de julho de 2026. Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801325-31.2024.8.20.5004 Parte exequente: MAX GLASSES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA Parte executada: MARCONES JOSÉ DE LIRA (CPF nº 785.957.384-91) e MARCONES JOSÉ DE LIRA (CNPJ nº 43.346.176/0001-02) CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, MAX GLASSES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, inscrito(a) no CNPJ nº 17.545.618/0002-10, domiciliado(a) na Rua Francisco Miano, 87, Centro, Morungaba/SP, CEP: 13260-000, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra MARCONES JOSÉ DE LIRA, inscrito no CPF nº 785.957.384-91, e MARCONES JOSÉ DE LIRA, inscrito no CNPJ nº 43.346.176/0001-02, ambos domiciliados na Avenida da Chegança, 3192, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59138-000, autuado(a) sob o Processo nº 0801325-31.2024.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 117912564), proferida em 26/03/2024, com trânsito em julgado (Id 120055611), tendo o dispositivo a seguir: "Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, MARCONES JOSÉ DE LIRA 78595738491 - CNPJ: 43.346.176/0001-02, a pagar a parte autora, MAX GLASSES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, a importância total de R$ 1.714,66 (mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros (1% a.m.), a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária a contar da data da primeira parcela em atraso (quando opera-se a mora do devedor), em 28/10/2023 (vide nota de ID. 114024432). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)", cuja execução foi extinta (Id 185446126) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada MARCONES JOSÉ DE LIRA (CPF nº 785.957.384-91) e MARCONES JOSÉ DE LIRA (CNPJ nº 43.346.176/0001-02), sendo R$ 713,31 (setecentos e treze reais e trinta e um centavos) o valor remanescente corrigido da dívida até o dia 06/02/2026, conforme planilha acostada no Id 176716761. Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante. Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão. Natal/RN, 2 de julho de 2026. Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)