Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0832610-80.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0832610-80.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

eito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitas e, no mérito, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: realizar a progressão da parte autora, elevando-a para a Classe “H” no seu vínculo 1, com efeitos funcionais a partir de 30/03/2026, conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Classe Período H A partir de 30/03/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto h

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0832610-80.2026.8.20.5001 Autor: ALCIONE DE AZEVEDO SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “H”, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Contestação apresentada em ID 188642088. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada em uma suposta inexistência de mora administrativa, não deve prosperar. O Estado argumenta que o prazo legal para a publicação da progressão seria apenas em 15 de outubro de 2026, alegando que os requisitos foram cumpridos em março de 2026. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se no descumprimento de prazos já exauridos. A resistência do ente público em reconhecer o direito ao enquadramento imediato e ao pagamento dos retroativos configura, por si só, o binômio necessidade-utilidade, legitimando o interesse processual da autora perante o Judiciário. Da inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, esta deve ser integralmente rechaçada. Diferente do sustentado pela defesa, o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação necessária para comprovar o vínculo funcional, o tempo de serviço e o cargo de Professora Permanente ocupado pela requerente desde 30/03/2015. É imperativo destacar que, ao contrário do que afirma o ente público, a Ficha funcional e Ficha Financeira atualizadas encontram-se acostadas aos autos sob os IDs 183205774 e 1183205775 . Preliminarmente – de não comparecimento à audiência de conciliação Acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 09/04/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 09/04/2021. Súmula 85 do STJ. Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “H”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Registra-se, na situação especificada parte autora, a existência da sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo judicial n° 0822746-86.2024.8.20.5001 (ID 183205776), que enquadrou o(a) servidor(a) na Classe “G”, com efeitos funcionais a contar de 30/03/2024, com o decurso de novo biênio e evidenciada a mora da Administração em proceder com a progressão do(a) servidor(a), a partir de 30/03/2026 fez jus ao enquadramento na Classe “H”, do mesmo nível em que se encontra. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 30/03/2015 Arts. 41, I, 83 e 84, da LC 322/06 A Não se aplica Enquadramento inicial pela LCE n. 322/2006, conforme ficha funcional (ID 183205774). 30/03/2024 Coisa Julgada G Não se aplica Enquadramento judicial concedido nos autos do processo nº 0822746-86.2024.8.20.5001 (ID 183205776). 30/03/2026 Art. 41, I, LCE n. 322/06 H Não se aplica Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. Enquadramento adequado à parte autora, conforme última disposição da tabela e em adstrição aos pedidos. Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitas e, no mérito, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: realizar a progressão da parte autora, elevando-a para a Classe “H” no seu vínculo 1, com efeitos funcionais a partir de 30/03/2026, conforme evolução funcional apurada e tabela exposta na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Classe Período H A partir de 30/03/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Sentença com força de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)