Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção do feito formulado pela parte
exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0803498-16.2025.8.20.5126
REQUERENTE: D. M. O. G. G., E. G. O. G. G.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: E. B. G. G.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (RN013405)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de decisão interlocutória ajuizada por DAFNE
MARY OLIVEIRA GOMES GUEDES e E. G. O. G. G.,
representados por sua genitora JACIELE OLIVEIRA DE MORAIS, em face de ELTON
BRUNO GOMES GUEDES, todos devidamente qualificados.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção do processo, ao argumento
de que houve a liquidação do débito objeto da execução (ID 189308674).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito em
razão do adimplemento da obrigação discutida nos autos (ID 190375040).
É o Relatório. Fundamento. Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a
execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art 925 do mesmo Diploma
Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção do feito formulado pela parte
exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)