Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840418-29.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 99559992, este Juízo, no exercício do poder geral de cautela e com espeque no dever de prevenção à litigância abusiva e predatória — amparado na disciplina dos artigos 139, inciso III, e 321 do Código de Processo Civil, bem como nos atos normativos expedidos pelos órgãos de cúpula e pela Corte Estadual —, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial. Devidamente intimada para o cumprimento da determinação judicial, a parte autora atravessou manifestação nos autos limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. Em sua peça, sustentou, em suma: a inexigibilidade de procuração contemporânea e de poderes individualizados; a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como requisito prévio ao ajuizamento da lide, pugnando pela inversão do ônus da prova nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e sustentando sua hipossuficiência técnica; e a suficiência da mera indicação do endereço na peça pórtica, aduzindo excesso de formalismo na exigência de comprovante em nome próprio ou na comprovação de vínculo de parentesco com terceiro. Ao final, reiterou os pleitos inaugurais e requereu a citação da instituição financeira demandada, sem acostar os documentos reclamados. É o relatório no que se mostra essencial. Fundamento e decido. DECIDO. O feito comporta julgamento terminativo na fase procedimental em que se encontra, ante o manifesto descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial regularmente exarada com esteio no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 319 os requisitos formais e materiais indispensáveis que devem nortear a petição inicial, ao passo que o artigo 320 do mesmo diploma processual preceitua expressamente que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Complementando tal regramento, o artigo 321 estabelece que o Magistrado, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo legal, sob pena de indeferimento. No caso vertente, a ordem de emenda exarada no ID 99559992 não decorreu de formalismo estéril ou injustificado obstáculo ao acesso à Justiça. Ao revés, consubstancia providência de ordem pública e dever funcional inerente à atividade jurisdicional, voltada ao controle de validade dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC) e à repressão ao uso predatório e abusivo da via judiciária, conduta que afronta os primados da boa-fé processual, da cooperação e da função social do processo (artigos 5º e 6º do CPC). Com efeito, a determinação judicial encontra-se plenamente alinhada com as diretrizes de saneamento preventivo preconizadas pelas instâncias de governança judiciária, as quais reconhecem a legitimidade do controle qualificado sobre demandas de massa ajuizadas de forma seriada e dissociadas de substrato fático mínimo, especialmente em matérias envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados. No tocante à regularidade da representação processual, a exigência de procuração atualizada e outorgada com cláusula de poderes específicos para a causa mostra-se indispensável para atestar a existência e a atualidade da relação de mandato (artigo 653 e seguintes do Código Civil), certificando ao Juízo que a parte titular do direito material tem ciência inequívoca da instauração do litígio e dos riscos processuais e materiais a ele inerentes. A juntada de procuração genérica, por vezes defasada no tempo e destituída de individualização quanto ao contrato ou à instituição financeira ré, fragiliza a constatação da vontade real do jurisdicionado, ensejando fundada dúvida sobre a legitimidade da atuação em juízo. Da mesma forma, a exigência de comprovante de residência contemporâneo e em nome da parte postulante — ou com a demonstração inequívoca de ligação com o titular da fatura de consumo — visa a resguardar a própria competência territorial do Juízo e a viabilizar a localização material da demandante, prevenindo a distribuição fraudulenta de feitos e fraudes documentais. A simples alegação de que a indicação do endereço na peça inicial supre a exigência documental esvazia a exigência do artigo 320 do Código de Processo Civil quando pairam incertezas fáticas decorrentes da multiplicidade de demandas propostas sob o mesmo padrão. Outrossim, no que tange aos extratos da conta bancária de recebimento do benefício referentes ao período da contratação impugnada (julho a novembro de 2021), sua requisição não constitui ônus excessivo ou prova diabólica. Cuidando-se de alegação de inexistência de contratação e de não recebimento dos valores mutuados, o extrato da conta em que o provento é habitualmente depositado constitui elemento fundamental de corroboração da narrativa inaugural. É documento de fácil obtenção pelo titular da conta junto à sua agência bancária ou canais de atendimento, servindo de indício probatório mínimo a justificar a movimentação do aparato judiciário. Ressalvo que a juntada de extratos bancários, no presente caso, são necessários para comprovar uma das condições da ação: o interesse processual. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. A pretensão da parte autora em transferir de plano e irrestritamente todo o ônus probatório para a instituição financeira ré, sob a genérica invocação da legislação consumerista, não subsiste. A inversão do ônus da prova, admitida no ordenamento consumerista e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica intransponível quanto àquele documento específico, o que não autoriza a parte demandante a se eximir por completo de apresentar a documentação primária que se encontra ao seu alcance material. Instada a sanar tais vícios e a acostar a documentação faltante mediante despacho claro e fundamentado no ID 99559992, a autora optou por manejar manifestação insurgente, recusando-se a cumprir os comandos determinados e deixando transcorrer o prazo conferido sem a efetiva regularização do caderno processual. A inércia no cumprimento das determinações judiciais de emenda à petição inicial obsta a verificação da regularidade formal e material do feito, impondo-se a incidência irrestrita do comando normativo encartado no parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Restando descumprido o provimento mandamental, o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito constituem medidas imperativas de direito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, consoante já reconhecido na decisão de ID 99559992, restando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais porventura pendentes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de citação da parte adversa. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.I. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina