Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E CONCORDÂNCIA SUBSIDIÁRIA COM OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO PROCESSUAL FUNDADA EM IRDR. INADMISSÃO DO INCIDENTE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e julgou procedente a pretensão executiva. O apelante sustenta a necessidade de manutenção da suspensão do feito em razão do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 e suscita preliminar de nulidade da sentença por alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença é nula por suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) definir se o cumprimento de sentença deveria permanecer suspenso em razão do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, bem como se subsistem fundamentos para afastar a homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a Fazenda Pública foi regularmente intimada após o levantamento da suspensão processual e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O apelante manifestou concordância subsidiária com os cálculos apresentados, circunstância incompatível com a alegação de cerceamento de defesa ou ausência de contraditório. 5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o que não foi comprovado nos autos. 6. A Seção Cível deste Tribunal não admitiu o IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000, revogando a suspensão anteriormente determinada e afastando o fundamento jurídico para o sobrestamento do feito. 7. O art. 982, inciso I, do CPC condiciona a suspensão dos processos à admissão do incidente, inexistindo causa legal para manutenção da paralisação quando o IRDR não é conhecido. 8. A inexistência de pronunciamento definitivo acerca da perda de objeto do incidente não impede o regular prosseguimento processual, pois a causa determinante da suspensão deixou de existir com a inadmissão do IRDR. 9. Os cálculos homologados observam a inexistência de parcelas prescritas, a incidência de correção monetária por índice oficial e a aplicação dos juros conforme a legislação de regência, sem demonstração de qualquer irregularidade concreta. 10. A manutenção da sentença impõe-se diante da conformidade da decisão com os elementos constantes dos autos e com as normas processuais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC depende da admissão formal do IRDR, inexistindo fundamento para o sobrestamento do processo quando o incidente não é conhecido. 2. Não há nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa quando a Fazenda Pública é regularmente intimada, apresenta manifestação nos autos e não demonstra prejuízo processual. 3. A homologação dos cálculos em cumprimento de sentença deve ser mantida quando observados os critérios legais de atualização e inexistente impugnação apta a infirmar os valores executados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 976 e 982, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Seção Cível, IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0840541-76.2022.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0841785-40.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0843817-18.2022.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 13.05.2026.