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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0805061-91.2023.8.20.5101

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0805061-91.2023.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 308 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso em exame versa sobre o pagamento de indenização em quantia equivalente aos valores não recolhidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a servidor contratado em caráter temporário. 2. A agravante sustenta “É forçoso reconhecer a inexistência de qualquer vestígio de temporariedade na necessidade e de excepcionalidade do interesse público. Mais do que o “aditivo contratual”, é nulo o vínculo pelo desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, assegurando à parte autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado e não prescrito, isto é, limitado a cinco anos anteriores à propositura da ação.”. 3. Todavia, como assentado na decisão agravada, a matéria sob exame já foi objeto de apreciação no âmbito do STF, no julgamento do RE nº 705140, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 308), que aduz: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id.