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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0802598-45.2024.8.20.5101

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0802598-45.2024.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito,

ante a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código

de Processo Civil;

b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela

executada, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.260,68;

c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos

patronos da executada, fixados em R$ 426,07, a serem retidos do alvará de levantamento;

d) Determino a expedição dos alvarás eletrônicos nas condições acima

discriminadas, após a informação dos dados bancários dos patronos da executada.

Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802598-45.2024.8.20.5101 AUTOR: COMERCIAL MOTOTEC LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS (RN009235), MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (RN008466), MATHEUS VINICIUS DE SOUTO ARAUJO (RN021834) REU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE027851) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Comercial Mototec Ltda. em face de Allianz Seguros S/A, tendo por objeto o pagamento das quantias fixadas na condenação transitada em julgado em 14 de abril de 2026. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 186863034), apontando excesso de execução no importe de R$ 4.260,68 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), em razão de divergência quanto ao termo inicial de incidência da taxa legal, e procedeu ao depósito do valor que reputou correto, correspondente a R$ 249.905,32 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de Id 186863036. Sobreveio manifestação da exequente (Id de petição correspondente) na qual, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo como integralmente satisfatório ao crédito o montante de R$ 249.905,32, declarando total e plena quitação quanto ao objeto da presente execução. É o relatório. Decido. Reconhecida pela própria exequente a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A exequente requereu que não lhe fossem impostos honorários advocatícios sobre o valor decotado, ao argumento de ausência de resistência e de configuração de sucumbência mínima, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. A tese não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença — ainda que parcialmente —, cabível é o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, na medida em que este se viu compelido a lançar mão de meio de defesa para afastar o excesso de execução (STJ, AgInt no REsp nº 1.870.141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/05/2020). No caso concreto, a divergência não decorreu de mero erro material ou aritmético, mas de distinta interpretação jurídica quanto ao termo inicial da taxa legal, matéria de direito que exigiu a dedução formal de impugnação. O fato de a exequente haver concordado com o excesso apenas após o oferecimento da peça defensiva não elide a sucumbência já configurada pela resistência prévia à quantia correta, nem autoriza a exclusão da verba honorária. Fixo, portanto, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, correspondente a R$ 4.260,68, perfazendo o montante de R$ 426,07 (quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos). Presentes os dados bancários indicados pela exequente em sua manifestação, determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor das partes indicadas, observada a seguinte distribuição: a) Crédito da parte exequente (danos materiais, danos morais e custas): Beneficiário Ban co Agên cia Co nta Valor Comercial Mototec Ltda. (CNPJ 08.547.366/0 001-97) Banc o do Brasi l (001) 0128- 7 633 53- 4 R $ 223.347,23 b) Honorários sucumbenciais do advogado da exequente (conforme rateio indicado pelos patronos, nos termos do art. 85, § 15, do CPC): Beneficiá rio CNPJ Banco Agên cia Conta Val or Helainy Araujo Sociedad e Individual de Advocaci a 41.511.2 98/0001- 81 Banco do Brasil (001) 0128- 7 64587 -7 R$ 8.8 52, 70 Marcus Franca Sociedad e Individual de Advocaci a 59.569.0 51/0001- 81 Banco Coopera tivo Sicredi S.A. (748) 2207 54932 -0 R$ 8.8 52, 70 Matheus Vinicius de Souto Araujo Sociedad e Individual de Advocaci a 65.196.7 67/0001- 83 Asaas I.P. S.A. (461) 0001 37491 31-3 R$ 8.8 52, 69 c) Honorários sucumbenciais do advogado da executada (em razão do acolhimento da impugnação), a serem retidos do montante depositado, com desconto no alvará a ser expedido em favor da exequente: Beneficiário Valor Patronos da Allianz Seguros S/A (Dr. Jurandy Soares de Moraes Neto — OAB/PE 27.851) R$ 426,07 Assim, o alvará em favor da parte exequente (Comercial Mototec Ltda.) deverá ser expedido com desconto do valor de R$ 426,07, referente aos honorários sucumbenciais devidos à executada, de modo que o valor líquido a ser levantado pela exequente corresponderá a R$ 222.921,16 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos). Intime-se o advogado da executada para informar os dados bancários para crédito dos honorários sucumbenciais ora arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto: a) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.260,68; c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em R$ 426,07, a serem retidos do alvará de levantamento; d) Determino a expedição dos alvarás eletrônicos nas condições acima discriminadas, após a informação dos dados bancários dos patronos da executada. Cumpra-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) (7)