Ementa
Ante o exposto:
a) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito,
ante a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil;
b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela
executada, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.260,68;
c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
patronos da executada, fixados em R$ 426,07, a serem retidos do alvará de levantamento;
d) Determino a expedição dos alvarás eletrônicos nas condições acima
discriminadas, após a informação dos dados bancários dos patronos da executada.
Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802598-45.2024.8.20.5101
AUTOR: COMERCIAL MOTOTEC LTDA
ADVOGADO(A) AUTOR: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS (RN009235), MARCUS VINICIUS
BEZERRA FRANCA (RN008466), MATHEUS VINICIUS DE SOUTO ARAUJO (RN021834)
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE027851)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Comercial Mototec Ltda.
em face de Allianz Seguros S/A, tendo por objeto o pagamento das quantias fixadas na
condenação transitada em julgado em 14 de abril de 2026.
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id
186863034), apontando excesso de execução no importe de R$ 4.260,68 (quatro mil, duzentos
e sessenta reais e sessenta e oito centavos), em razão de divergência quanto ao termo inicial
de incidência da taxa legal, e procedeu ao depósito do valor que reputou correto,
correspondente a R$ 249.905,32 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinco reais e
trinta e dois centavos), conforme comprovante de Id 186863036.
Sobreveio manifestação da exequente (Id de petição correspondente) na qual, em
prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, concordou
expressamente com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo como
integralmente satisfatório ao crédito o montante de R$ 249.905,32, declarando total e plena
quitação quanto ao objeto da presente execução.
É o relatório. Decido.
Reconhecida pela própria exequente a satisfação integral da obrigação
exequenda, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A exequente requereu que não lhe fossem impostos honorários advocatícios
sobre o valor decotado, ao argumento de ausência de resistência e de configuração de
sucumbência mínima, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.
A tese não merece acolhimento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença — ainda que
parcialmente —, cabível é o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do
executado, na medida em que este se viu compelido a lançar mão de meio de defesa para
afastar o excesso de execução (STJ, AgInt no REsp nº 1.870.141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª
Turma, j. 25/05/2020).
No caso concreto, a divergência não decorreu de mero erro material ou
aritmético, mas de distinta interpretação jurídica quanto ao termo inicial da taxa legal, matéria
de direito que exigiu a dedução formal de impugnação. O fato de a exequente haver
concordado com o excesso apenas após o oferecimento da peça defensiva não elide a
sucumbência já configurada pela resistência prévia à quantia correta, nem autoriza a exclusão
da verba honorária.
Fixo, portanto, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da
executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido,
correspondente a R$ 4.260,68, perfazendo o montante de R$ 426,07 (quatrocentos e vinte e
seis reais e sete centavos).
Presentes os dados bancários indicados pela exequente em sua manifestação,
determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento em favor das partes indicadas,
observada a seguinte distribuição:
a) Crédito da parte exequente (danos materiais, danos morais e custas):
Beneficiário
Ban
co
Agên
cia
Co
nta
Valor
Comercial
Mototec
Ltda. (CNPJ
08.547.366/0
001-97)
Banc
o do
Brasi
l
(001)
0128-
7
633
53-
4
R
$ 223.347,23
b) Honorários sucumbenciais do advogado da exequente (conforme rateio
indicado pelos patronos, nos termos do art. 85, § 15, do CPC):
Beneficiá
rio
CNPJ Banco
Agên
cia
Conta
Val
or
Helainy
Araujo
Sociedad
e
Individual
de
Advocaci
a
41.511.2
98/0001-
81
Banco
do Brasil
(001)
0128-
7
64587
-7
R$
8.8
52,
70
Marcus
Franca
Sociedad
e
Individual
de
Advocaci
a
59.569.0
51/0001-
81
Banco
Coopera
tivo
Sicredi
S.A.
(748)
2207
54932
-0
R$
8.8
52,
70
Matheus
Vinicius
de Souto
Araujo
Sociedad
e
Individual
de
Advocaci
a
65.196.7
67/0001-
83
Asaas
I.P. S.A.
(461)
0001
37491
31-3
R$
8.8
52,
69
c) Honorários sucumbenciais do advogado da executada (em razão do
acolhimento da impugnação), a serem retidos do montante depositado, com desconto no
alvará a ser expedido em favor da exequente:
Beneficiário Valor
Patronos da Allianz Seguros S/A (Dr.
Jurandy Soares de Moraes Neto —
OAB/PE 27.851)
R$
426,07
Assim, o alvará em favor da parte exequente (Comercial Mototec Ltda.) deverá
ser expedido com desconto do valor de R$ 426,07, referente aos honorários sucumbenciais
devidos à executada, de modo que o valor líquido a ser levantado pela exequente
corresponderá a R$ 222.921,16 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e um reais e
dezesseis centavos).
Intime-se o advogado da executada para informar os dados bancários para
crédito dos honorários sucumbenciais ora arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto:
a) Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito,
ante a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil;
b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela
executada, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.260,68;
c) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
patronos da executada, fixados em R$ 426,07, a serem retidos do alvará de levantamento;
d) Determino a expedição dos alvarás eletrônicos nas condições acima
discriminadas, após a informação dos dados bancários dos patronos da executada.
Cumpra-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) (7)