Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800338-13.2026.8.20.5137

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800338-13.2026.8.20.5137
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a incompetência

deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e EXTINGO o processo, sem resolução

de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da

Lei Federal 9.099/95.

Sem custas e honorários. Sem condenação em custas e em honorários

advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800338-13.2026.8.20.5137 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO ADVOGADO(A) AUTOR: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO (RN013504) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por ato ilícito e repetição do indébito, ajuizada pelo autor em face do Banco BMG S/A. O autor alega que o banco realizou cobranças indevidas em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito que não teria contratado, causando-lhe danos morais. Liminar indeferida. Citada, a parte ré apresentou sua defesa no ID 189157761, na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica; inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; falta de interesse de agir e; conexão com outra ação. Alegou ainda a prescrição e a decadência. No mérito, o Banco BMG S/A arguiu que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, que tinha ciência prévia das características do produto e pugnou pela improcedência. Réplica – ID 190029695 –, na qual a parte autora impugnou a assinatura do contato e requereu a realização de perícia grafotécnica. Na audiência de instrução e julgamento, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, no que foi acompanhada pela demandante e teve o pleito indeferido (ID 190025148). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito, impõe-se o enfrentamento da competência deste juízo para o processamento da lide. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 28 no IV Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN (FOJERN). Para que o processo se desenvolva de forma válida, é indispensável a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, que devem ser observados de ofício. Em se tratando de Juizado Especial Cível, a competência é delimitada pelo valor da causa e, sobretudo, pela baixa complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95. No caso em análise, a controvérsia central gira em torno da suposta nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cuja celebração a parte autora nega ter feito. A análise desse tipo de alegação exige, inevitavelmente, a realização de prova grafotécnica, apta a indicar a veracidade do negócio jurídico e, por consequência, definir a veracidade do contrato. A esse respeito, é preciso destacar o teor do Enunciado Cível nº 28 – IV FOJERN 2025 (Natal/RN), que dispõe expressamente: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal — que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo — em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe- se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”. No presente caso, tal necessidade é evidente, haja vista o contrato apresentado pela parte ré no ID 189157765. Convém lembrar que os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas simples, desprovidas de alta complexidade técnica, e a produção de prova pericial, entretanto, exige nomeação de perito, definição de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, apresentação de laudo, possibilidade de complementação e prazo ampliado, o que afronta os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE). Permitir a tramitação de causas dessa natureza nos Juizados apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, pois ao final o processo seria extinto por complexidade, obrigando a parte a ajuizar novamente seu pedido na Justiça Comum, onde tal prova pode ser regularmente produzida. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas e honorários. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito