Ementa
III – DISPOSITIVO
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a incompetência
deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e EXTINGO o processo, sem resolução
de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da
Lei Federal 9.099/95.
Sem custas e honorários. Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800338-13.2026.8.20.5137
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MINERVINO DE MELO
ADVOGADO(A) AUTOR: WANDIERICO WARLIM BEZERRA DE ARAUJO (RN013504)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais por ato ilícito e repetição do indébito, ajuizada pelo autor em
face do Banco BMG S/A.
O autor alega que o banco realizou cobranças indevidas em seu benefício
previdenciário referentes a um suposto contrato de cartão de crédito que não teria contratado,
causando-lhe danos morais.
Liminar indeferida.
Citada, a parte ré apresentou sua defesa no ID 189157761, na qual suscitou, em
sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de
realização de perícia grafotécnica; inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito
alegado; falta de interesse de agir e; conexão com outra ação. Alegou ainda a prescrição e a
decadência. No mérito, o Banco BMG S/A arguiu que houve efetiva contratação do cartão de
crédito consignado pela parte autora, que tinha ciência prévia das características do produto e
pugnou pela improcedência.
Réplica – ID 190029695 –, na qual a parte autora impugnou a assinatura do
contato e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Na audiência de instrução e julgamento, a parte ré requereu o depoimento
pessoal da autora, no que foi acompanhada pela demandante e teve o pleito indeferido (ID
190025148).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Antes da análise do mérito, impõe-se o enfrentamento da competência deste
juízo para o processamento da lide.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 28 no IV Fórum Estadual dos Juizados
Especiais do RN (FOJERN).
Para que o processo se desenvolva de forma válida, é indispensável a presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação, que devem ser observados de ofício.
Em se tratando de Juizado Especial Cível, a competência é delimitada pelo valor da causa e,
sobretudo, pela baixa complexidade, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em análise, a controvérsia central gira em torno da suposta nulidade de
contrato de cartão de crédito consignado, cuja celebração a parte autora nega ter feito.
A análise desse tipo de alegação exige, inevitavelmente, a realização de prova
grafotécnica, apta a indicar a veracidade do negócio jurídico e, por consequência, definir a
veracidade do contrato.
A esse respeito, é preciso destacar o teor do Enunciado Cível nº 28 – IV
FOJERN 2025 (Natal/RN), que dispõe expressamente: “Não cabe, no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal — que pressupõe a
nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo — em qualquer de
suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por
incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-
se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº
9.099/1995”.
No presente caso, tal necessidade é evidente, haja vista o contrato apresentado
pela parte ré no ID 189157765.
Convém lembrar que os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento
de demandas simples, desprovidas de alta complexidade técnica, e a produção de prova
pericial, entretanto, exige nomeação de perito, definição de quesitos, manifestação de
assistentes técnicos, apresentação de laudo, possibilidade de complementação e prazo
ampliado, o que afronta os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e
celeridade (art. 2º da LJE).
Permitir a tramitação de causas dessa natureza nos Juizados apenas prolongaria
indevidamente a solução do litígio, pois ao final o processo seria extinto por complexidade,
obrigando a parte a ajuizar novamente seu pedido na Justiça Comum, onde tal prova pode ser
regularmente produzida.
III – DISPOSITIVO
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, reconheço a incompetência
deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e EXTINGO o processo, sem resolução
de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da
Lei Federal 9.099/95.
Sem custas e honorários. Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Campo Grande/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito