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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0800881-64.2025.8.20.5100

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800881-64.2025.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente processo de execução judicial sem a satisfação do crédito, com fundamento, analogicamente, no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado, desde já, a devolução dos documentos juntados pelo exequente, mediante termo nos autos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800881-64.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: SELMA BARBOSA DA COSTA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora, embora intimada, deixou decorrer o prazo para informar e requerer o que entendesse de seu interesse, já por mais de trinta dias, a extinção do processo sem a satisfação de obrigação é a medida que se impõe, conforme art. 485, III, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Outrossim, no rito adotado pela Lei 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do processo (art. 51, § 1º). DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente processo de execução judicial sem a satisfação do crédito, com fundamento, analogicamente, no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando autorizado, desde já, a devolução dos documentos juntados pelo exequente, mediante termo nos autos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)