Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805867-82.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE WILSON GAMA DANTAS REU: CERAMICA SERRA AZUL LTDA, I. G. POTIGUAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por George Wilson Gama Dantas em desfavor da Cerâmica Serra Azul Ltda. e da I. G. Potiguar Construção e Serviços Ltda. alegando, em síntese, que: a) no ano de 2013, adquiriu, junto à ré I. G. Potiguar Construção e Serviços Ltda., 01 (uma) unidade habitacional identificada como apartamento nº 102, Bloco B, do Condomínio denominado “Residencial Planalto Dream”; b) para o revestimento de piso e parede da unidade habitacional, a Construtora demandada utilizou produtos da marca “Arielle”, de fabricação da ré Cerâmica Serra Azul Ltda., contendo as seguintes características: Ref.: Campina; Código: 42125.1; Tamanho: 433x433mm; Classe: A (extra) PEI: 4; c) porém, após o recebimento das chaves do imóvel, ocorrido em dezembro de 2015, o autor percebeu que, ao lavar o chão ou tomar banho, surgiam manchas no piso da residência. Tais manchas demoravam cerca de 72 (setenta e duas horas) para desaparecer, permanecendo de forma contínua no banheiro em razão da exposição diária à água; d) diante desse cenário, o autor entrou em contato com a construtora ré a fim de obter uma solução para o seu caso, sendo constatada a existência de falhas nas cerâmicas pelo responsável técnico da I. G. Potiguar e providenciada a realização de uma vistoria in loco por técnico da ré Cerâmica Serra Azul para confecção de laudo pericial; e) no entanto, o laudo técnico produzido pela fabricante ré concluiu pela inexistência de defeito de fabricação do revestimento cerâmico, consignando ter havido inobservância das recomendações técnicas pertinentes à sua instalação; f) a tentativa de solução extrajudicial do problema não foi exitosa. Escorado nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada para que as rés, solidariamente, custeiem os reparos necessários no piso instalado em sua unidade habitacional, pleiteando como prova emprestada o laudo técnico realizado no deslinde do processo nº 0843364-67.2015.8.20.5001 em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, ou o deferimento de perícia in loco a ser paga pelas requeridas. No mérito, postulou a confirmação da liminar, com a condenação das demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.170,93 (quatro mil cento e setenta reais e noventa e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré I. G. Potiguar Construção e Serviços compareceu espontaneamente nos autos apresentando contestação ao Id. 7232371. Em tal peça suscitou ocorrência de conexão, ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de decadência. Também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Quanto ao mérito, defendeu, em síntese, a ocorrência de defeito conhecido como “coração negro” no piso fabricado pela ré Cerâmica Serra Azul, de modo que é a fabricante quem deverá ser responsabilizada civilmente. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas. Subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral. Réplica ofertada ao Id. 7265186. Audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte ré I. G. Construção e Serviços Ltda. (Id. 9289676). Em sede de contestação, a ré Cerâmica Serra Azul argumentou, em suma, pela inexistência de fato do produto ou defeito de fabricação, requerendo a total improcedência dos pedidos veiculados na inicial (Id. 9428840). A parte autora não apresentou réplica à contestação apresentada pela ré Cerâmica Serra Azul (Id. 11882592). No curso do feito, a parte autora e a ré I. G. Potiguar celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação deste e prosseguimento do feito em face tão somente da ré Cerâmica Serra Azul Ltda. O acordo foi juntado ao Id. 2346946 e homologado pela sentença de Id. 24293623. Determinada a intimação das partes para ciência acerca do deferimento de prova pericial no âmbito do processo conexo, autos de nº 0820982-46.2016.8.20.5001, a ser utilizada como prova emprestada na presente demanda (Id. 44691894). Laudo pericial juntado no Id. 119210493. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor ao Id. 138637763. Manifestação da ré Cerâmica Serra Azul em Id. 138812233. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial de Id. 119210493, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu hábil a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Desse modo, homologo o laudo pericial (Id. 119210493) e declaro encerrada a instrução processual. Outrossim, no curso feito sobreveio notícia de acordo havido entre o autor a ré I. G. Potiguar (Id. 23469463), homologado no Id. 24293623, culminando na extinção da lide, com resolução do mérito, lastreada no art. 487, III, b, do CPC, em face da referida ré, prosseguindo-se o feito tão somente em face da ré Cerâmica Serra Azul Ltda. Desta feita, não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da questão de mérito consiste em apurar eventual responsabilidade civil da parte ré pela situação enunciada pela parte autora, especificamente quanto ao defeito de fabricação/instalação do revestimento cerâmico da unidade habitacional por ela adquirida, notadamente o apartamento nº 102, Bloco B, do empreendimento imobiliário “Residencial Planalto Dream”. A princípio, esclareço que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto patente uma relação de consumo entre as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º. Ademais, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), incide na hipótese a inversão do ônus da prova, pois, tratando-se de demanda referente à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), tal inversão decorre da própria lei (ope legis). Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhimento a pretensão autoral. Explico. No caso sob exame, necessária a análise acerca da origem do dano narrado pela parte autora em sua petição inicial, se pelo (1) defeito de fabricação do produto ou (2) pela aplicação do revestimento cerâmico no imóvel. Concernente à primeira hipótese, importante consignar tratar-se de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), já no tocante à segunda hipótese, tem-se pela responsabilidade do serviço (art. 14 do CDC). Sobre a temática, o CDC dispõe: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. – Destaquei. Assim, responderá pelo dano aquele quem lhe deu causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva. Repise-se que, com relação à responsabilidade da fabricante ré, para sua caracterização é imprescindível que o produto fabricado por ela seja de fato defeituoso. Quanto a isto, o laudo técnico e o seu complemento elaborados pelo perito nomeado por este Juízo, no âmbito do processo conexo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, foram conclusivos e esclarecedores (Ids. 136480817 e 136480815). Com efeito, foram constatadas as manchas que geraram o inconformismo no autor e, após análise do piso cerâmico, o perito judicial concluiu pela inexistência de vício de fabricação nos revestimentos fornecidos pela ré Cerâmica Serra Azul. Segundo o Expert, as manchas que surgem após contato com água são temporárias e desaparecem naturalmente, não configurando defeito de fabricação, sendo o produto certificado pelo Inmetro e pelo Centro Cerâmico do Brasil (CCB). Além disso, o revestimento cerâmico foi adquirido mediante processo técnico por equipe habilitada da construtora requerida, de modo a indicar a conformidade do material com as especificações técnicas exigidas para o tipo de produto. Ainda de acordo com o perito, tais manchas ocorrem por falhas de rejunte identificadas nas unidades habitacionais, algo que foge à responsabilidade da fabricante ré. Portanto, não há se falar em dever de reparação por danos materiais e morais a ser imputado à ré Cerâmica Serra Azul Ltda., eis que as manchas apresentadas no piso instalado na residência do autor não são decorrentes de uma má prestação dos serviços da ré (o produto fabricado não tem defeito de fabricação). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – REVESTIMENTO/PISO COM MANCHAS DE INFILTRAÇÃO – ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE AS MANCHAS SÃO DEVIDAS AO FATO DE O REJUNTE ESTAR COM SUA VIDA ÚTIL VENCIDA, POSSIBILITANDO A INFILTRAÇÃO DE ÁGUA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00289503420158160014 PR 0028950-34.2015 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 02/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) – Destaquei. Diante disso, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos à inicial em face da ré Cerâmica Serra Azul Ltda., extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, no percentual de 10% (dez por cento), em relação ao valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06