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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801739-70.2023.8.20.5131

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0801739-70.2023.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (a) fixar alimentos definitivos em favor do (a) infante no importe de 25% (vinte e cinco por cento), do salário mínimo, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), em favor da criança. b) O valor deverá ser depositado na seguinte conta bancária: Conta Poupança 806132608-4, Agência: 4887, Operação: 013, Poupança 806132608-4, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora, senhora V. P. D. S.. c) CONCEDER a GUARDA UNILATERAL de M. P. ALVES , à requerente V. P. D. S., já devidamente qualificados (as) nos autos. d) Fica resguardado o direito de visitação do genitor, para assegurar o convívio e manutenção do vínculo afetivo, de forma livre. Custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, na responsabilidade da parte requerida. Fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que agora defiro ao réu. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801739-70.2023.8.20.5131 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: V. P. D. S. REU: M. A. F. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda c/c regulamentação de visitas e pedido de fixação de alimentos proposta por V. P. D. S., buscando alimentos em favor do menor M. P. ALVES , bem como a guarda do infante. A parte autora narra que o requerido é genitor do (a) infante, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, inexistindo controvérsia quanto à paternidade. Sustenta que o requerido não vem prestando auxílio financeiro suficiente para criação do (a) filho (a). Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a conversão em definitivos, no patamar de 30% do salário mínimo vigente, além de guarda unilateral e visitação livre. Recebida a Inicial, este Juízo fixou os alimentos provisórios no patamar de 25% do salário mínimo vigente (id 110417530). Após várias tentativas de citação do requerido, por último este foi regularmente citado por EDITAL, NÃO apresentando contestação. A Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (id 154298657) Foi apresentada Réplica. Intimadas, as partes nada requereram. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no percentual de 25% sobre o salário-mínimo vigente. É o relatório. Passo a DECIDIR. II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 Dos Alimentos: A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, devendo a fixação do encargo observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. In verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação Art. 1695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No caso em análise, as necessidades do (a) infante são presumidas, em razão da menoridade, abrangendo despesas com alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação e lazer. Tais gastos não podem ser suportados exclusivamente pela genitora, cabendo a ambos os pais contribuir para o sustento do filho comum. Quanto à possibilidade do alimentante, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar incapacidade financeira que o impossibilite de arcar com alimentos no patamar pleiteado. Em contrário, embora citado, o réu sequer contestou o feito pessoalmente, deixando de juntar provas aptas à refutar as alegações da autora. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, percentual que atende às necessidades do (a) alimentando (a) sem implicar desfalque do necessário à subsistência do alimentante. II.2 Da Guarda: A guarda consiste no conjunto de direitos e deveres inerentes ao poder familiar, compreendendo a assistência material, moral, educacional e afetiva da criança, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse do menor, nos termos dos arts. 1.583 e 1.634 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal. No caso em exame, verifica-se que a guarda unilateral em favor da genitora apenas formaliza situação fática já consolidada, haja vista que o (a) menor já se encontra sob os cuidados maternos de forma contínua e estável, sendo a mãe a principal responsável pela rotina, criação e acompanhamento da criança. Ressalte-se, ainda, que o requerido não apresentou contestação quanto ao pedido de guarda, inexistindo controvérsia acerca do exercício da guarda pela genitora, circunstância que evidencia concordância tácita com a realidade já estabelecida. Assim, diante da ausência de insurgência da parte requerida, bem como considerando a estabilidade da situação atualmente vivenciada pela criança, impõe-se o reconhecimento jurídico da situação de fato já existente, deferindo-se a guarda unilateral à genitora, nos termos do art. 1.583, §1º, do Código Civil, preservando-se ao genitor o pleno exercício do poder familiar e o direito de convivência com a filha. II.3 Do direito de convivência: O direito de convivência familiar constitui prerrogativa assegurada não apenas aos genitores, mas principalmente à criança, sendo indispensável para a preservação dos vínculos afetivos e para o desenvolvimento saudável do menor, conforme dispõe o art. 1.589 do Código Civil e o art. 19 do ECA. Dessa forma, mostra-se adequado regulamentar a convivência paterna nos termos pretendidos na Inicial, isto é, de forma livre. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (a) fixar alimentos definitivos em favor do (a) infante no importe de 25% (vinte e cinco por cento), do salário mínimo, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), em favor da criança. b) O valor deverá ser depositado na seguinte conta bancária: Conta Poupança 806132608-4, Agência: 4887, Operação: 013, Poupança 806132608-4, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora, senhora V. P. D. S.. c) CONCEDER a GUARDA UNILATERAL de M. P. ALVES , à requerente V. P. D. S., já devidamente qualificados (as) nos autos. d) Fica resguardado o direito de visitação do genitor, para assegurar o convívio e manutenção do vínculo afetivo, de forma livre. Custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, na responsabilidade da parte requerida. Fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que agora defiro ao réu. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)