Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801739-70.2023.8.20.5131 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: V. P. D. S. REU: M. A. F. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda c/c regulamentação de visitas e pedido de fixação de alimentos proposta por V. P. D. S., buscando alimentos em favor do menor M. P. ALVES , bem como a guarda do infante. A parte autora narra que o requerido é genitor do (a) infante, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, inexistindo controvérsia quanto à paternidade. Sustenta que o requerido não vem prestando auxílio financeiro suficiente para criação do (a) filho (a). Diante disso, requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a conversão em definitivos, no patamar de 30% do salário mínimo vigente, além de guarda unilateral e visitação livre. Recebida a Inicial, este Juízo fixou os alimentos provisórios no patamar de 25% do salário mínimo vigente (id 110417530). Após várias tentativas de citação do requerido, por último este foi regularmente citado por EDITAL, NÃO apresentando contestação. A Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (id 154298657) Foi apresentada Réplica. Intimadas, as partes nada requereram. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no percentual de 25% sobre o salário-mínimo vigente. É o relatório. Passo a DECIDIR. II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 Dos Alimentos: A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, devendo a fixação do encargo observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sempre à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. In verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação Art. 1695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No caso em análise, as necessidades do (a) infante são presumidas, em razão da menoridade, abrangendo despesas com alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação e lazer. Tais gastos não podem ser suportados exclusivamente pela genitora, cabendo a ambos os pais contribuir para o sustento do filho comum. Quanto à possibilidade do alimentante, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar incapacidade financeira que o impossibilite de arcar com alimentos no patamar pleiteado. Em contrário, embora citado, o réu sequer contestou o feito pessoalmente, deixando de juntar provas aptas à refutar as alegações da autora. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, percentual que atende às necessidades do (a) alimentando (a) sem implicar desfalque do necessário à subsistência do alimentante. II.2 Da Guarda: A guarda consiste no conjunto de direitos e deveres inerentes ao poder familiar, compreendendo a assistência material, moral, educacional e afetiva da criança, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse do menor, nos termos dos arts. 1.583 e 1.634 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal. No caso em exame, verifica-se que a guarda unilateral em favor da genitora apenas formaliza situação fática já consolidada, haja vista que o (a) menor já se encontra sob os cuidados maternos de forma contínua e estável, sendo a mãe a principal responsável pela rotina, criação e acompanhamento da criança. Ressalte-se, ainda, que o requerido não apresentou contestação quanto ao pedido de guarda, inexistindo controvérsia acerca do exercício da guarda pela genitora, circunstância que evidencia concordância tácita com a realidade já estabelecida. Assim, diante da ausência de insurgência da parte requerida, bem como considerando a estabilidade da situação atualmente vivenciada pela criança, impõe-se o reconhecimento jurídico da situação de fato já existente, deferindo-se a guarda unilateral à genitora, nos termos do art. 1.583, §1º, do Código Civil, preservando-se ao genitor o pleno exercício do poder familiar e o direito de convivência com a filha. II.3 Do direito de convivência: O direito de convivência familiar constitui prerrogativa assegurada não apenas aos genitores, mas principalmente à criança, sendo indispensável para a preservação dos vínculos afetivos e para o desenvolvimento saudável do menor, conforme dispõe o art. 1.589 do Código Civil e o art. 19 do ECA. Dessa forma, mostra-se adequado regulamentar a convivência paterna nos termos pretendidos na Inicial, isto é, de forma livre. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (a) fixar alimentos definitivos em favor do (a) infante no importe de 25% (vinte e cinco por cento), do salário mínimo, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), em favor da criança. b) O valor deverá ser depositado na seguinte conta bancária: Conta Poupança 806132608-4, Agência: 4887, Operação: 013, Poupança 806132608-4, Caixa Econômica Federal, em nome da genitora, senhora V. P. D. S.. c) CONCEDER a GUARDA UNILATERAL de M. P. ALVES , à requerente V. P. D. S., já devidamente qualificados (as) nos autos. d) Fica resguardado o direito de visitação do genitor, para assegurar o convívio e manutenção do vínculo afetivo, de forma livre. Custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, na responsabilidade da parte requerida. Fica a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que agora defiro ao réu. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)