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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0879916-79.2025.8.20.5001

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
30/06/2025
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0879916-79.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, SÍNDROME DA FADIGA MUSCULAR E MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES. ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O EXERCÍCIO FUNCIONAL. APOSENTADORIA OCORRIDA EM 2011. LAUDO MÉDICO PARTICULAR PRODUZIDO APENAS EM 2025. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL COM BASE EM PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria, bem como de repetição de indébito, ao fundamento de ser portadora de moléstia profissional prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A recorrente sustenta que as patologias diagnosticadas — Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome da Fadiga Muscular e Mononeuropatia dos Membros Superiores — decorreriam das atividades exercidas no magistério, defendendo a suficiência dos laudos médicos particulares apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as patologias apresentadas pela recorrente se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) saber se há comprovação robusta e contemporânea do nexo causal entre as enfermidades diagnosticadas e o exercício da atividade funcional, apta a caracterizar moléstia profissional para fins de concessão da isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol taxativo de doenças aptas a ensejar isenção de imposto de renda, devendo a interpretação da norma tributária ocorrer de forma literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo inviável a ampliação do benefício por interpretação extensiva ou analógica. 5. As patologias diagnosticadas na recorrente — Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome da Fadiga Muscular e Mononeuropatia dos Membros Superiores — não estão expressamente previstas no rol legal, de modo que o reconhecimento da isenção dependeria da demonstração inequívoca de configuração de moléstia profissional. 6. Embora a Súmula 598 do STJ dispense a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção tributária, permanece indispensável a existência de prova robusta acerca do preenchimento dos requisitos legais do benefício. 7. No caso concreto, a autora se aposentou em dezembro de 2011, enquanto o laudo médico particular foi emitido apenas em agosto de 2025, inexistindo documentos médicos contemporâneos ao exercício funcional capazes de demonstrar, com segurança, a existência da enfermidade durante a atividade laboral ou o nexo causal direto entre as patologias e o exercício do magistério. 8. A ausência de registros médicos produzidos durante o vínculo funcional, exames ocupacionais ou prova técnica conclusiva impede o reconhecimento da moléstia profissional com fundamento em mera probabilidade ou presunção de origem laboral, em observância aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva ou analógica. 2. A concessão de isenção de imposto de renda por moléstia profissional exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a enfermidade e o exercício funcional, não sendo suficiente mera presunção de origem ocupacional. 3. A dispensa de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ, não afasta a necessidade de prova robusta e contemporânea acerca do preenchimento dos requisitos legais da isenção tributária.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, art. 99, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJ-RN, Agravo de Instrumento n.º 0808139-02.2025.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJ-RN, Recurso Inominado Cível n.º 0875189-77.2025.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 14.04.2026; TJ-RN, Recurso Inominado Cível n.º 0866720-76.2024.8.20.5001, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 18.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.