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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800829-53.2022.8.20.5139

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800829-53.2022.8.20.5139
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE DOAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face de acórdão que negou provimento a recursos de apelação e manteve a sentença de nulidade absoluta de ato administrativo de doação de domínio útil de terreno público, com a consequente reintegração do bem ao patrimônio do Município de Florânia/RN. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado e pugna pela garantia do direito de retenção do imóvel até a efetiva indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao remeter o pleito de indenização por benfeitorias para ação autônoma e determinar a desocupação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via processual adequada para a rediscussão do mérito de questões já decididas. 4. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, pois adota a tese jurídica de que a pretensão reparatória e indenizatória demanda dilação probatória e extrapola os limites da ação originária, em razão da ausência de pleito reconvencional tempestivo. 5. O direito de retenção constitui prerrogativa acessória que pressupõe a existência de crédito indenizatório líquido, certo ou cognoscível na mesma demanda. 6. A remessa da discussão indenizatória para ação própria torna a desocupação do bem um corolário lógico da declaração de nulidade absoluta da doação. 7. O ato eivado de vício insanável não convalesce pelo decurso do tempo e não gera expectativas legítimas superiores ao princípio da legalidade estrita e à indisponibilidade do patrimônio público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito, mesmo que apresentada sob o viés de aparente omissões, quando, em verdade, impugna-se a justiça da decisão vergastada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.219; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 619.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.