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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0845394-16.2025.8.18.0140

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0845394-16.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar CETUS CONSTRUTOR LTDA a pagar em favor de ENGIPEC - COMERCIO LTDA a quantia de R$ 43.080,93 (quarenta e três mil e oitenta reais e noventa e três centavos) – art. 487, I, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em tempo, condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pela prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do ESTADO DO PIAUÍ. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845394-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ENGIPEC - COMERCIO LTDA REU: CETUS CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ENGIPEC - COMERCIO LTDA. em face de CETUS CONSTRUTORA LTDA na qual a parte autora afirmou que a ré é devedora de R$ 43.080,93 (quarenta e três mil e oitenta reais e noventa e três centavos), por inadimplemento de boletos que possuem como objeto a aquisição de produtos comercializados pela parte autora. Adicionou que realizou a tentativa amigável de cobrança dos valores, mas que não obteve êxito. Postula pela cobrança do valor em Juízo. Citada (id 92471540), a Ré não apresentou contestação (Decorrido prazo de CETUS CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2026 23:59.) É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal (art. 335, I, do CPC). Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo a parte ré oferecido resposta no prazo a ela assinalado, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Se os fatos narrados na inicial são verdadeiros, procede o direito ao crédito reclamado naquela peça processual. Além disso, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial, tendo em vista que restaram juntadas cópias dos boletos, emitidos (id’s 80683383; 80683384; 80683385; 80683386; 80683387; 80683389; 80683390; 80683843; 80683844; 80683846; 80683847; 80683849; 80683851; 80683853.; 80683854; 80683858; 80683862) , boletos bancários de nº 88210, 880138, 1005783, 893139, 10189551, 936524, 1001875, 1001853, 1002222, 100907, 1001894, 1001891, 1001886, 1003089, 1004542, 1004532 e 1004537. Todos os documentos acima remetem ao destinatário “CETUS CONSTRUTOR LTDA”, com CNPJ nº 32.227.070/0008-40, ora ré, que não apresentou defesa no prazo a ela assinalado. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar CETUS CONSTRUTOR LTDA a pagar em favor de ENGIPEC - COMERCIO LTDA a quantia de R$ 43.080,93 (quarenta e três mil e oitenta reais e noventa e três centavos) – art. 487, I, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em tempo, condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pela prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do ESTADO DO PIAUÍ. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina