Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807949-28.2026.8.20.5004

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0807949-28.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 186980577), bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto da inscrição, no valor de R$ 1.305,33 (mil trezentos e cinco reais e trinta e três centavos), e CONDENAR a demandada a promover a exclusão definitiva da inscrição realizada em nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arbitramento de multa, caso reste comprovado nos autos o descumprimento da obrigação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes a partir da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, elas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando o índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a parte poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0807949-28.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SOUZA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito, fundada em prova documental, profiro julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narra que contratou serviços de telefonia e internet da ré. Aduz que, durante a relação contratual, passou a enfrentar falhas constantes, como instabilidade do sinal, ausência de conexão adequada e deficiência na qualidade do serviço, e que, em razão disso, optou por exercer a portabilidade para outra operadora. Afirma que, após a migração, a ré passou a cobrar indevidamente multa de fidelidade no valor de R$ 1.305,33 e promoveu a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Argumenta que a rescisão contratual decorreu exclusivamente das falhas reiteradas na prestação dos serviços. Em razão do exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.305,33, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada no ID 186980577. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 188715652), sustentando a regularidade da contratação, a existência de cláusula de fidelização, a inexistência de falha na prestação dos serviços e afirmando que a cobrança impugnada não decorre de multa contratual, mas de mera fatura residual de consumo, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 191338214. É o que importa mencionar. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Dessa forma, embora a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não seja obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o encargo de demonstrar a improcedência do direito alegado. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade da cobrança efetuada em face da parte autora após a portabilidade para outra operadora de telefonia. Pois bem. Após a análise dos autos, entendo que assiste razão ao requerente. Explico. É incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de internet e telefonia com a requerida em 20/05/2024, tendo aderido à cláusula de permanência mínima pelo prazo de 12 (doze) meses, circunstância comprovada pela documentação contratual juntada pela própria demandada nos IDs 188715654 e seguintes. Conforme a documentação apresentada, o contrato foi firmado em 20/05/2024 e o cancelamento ocorreu apenas em 26/01/2026, quando já havia sido ultrapassado o período de fidelização contratual. Em sua defesa, a demandada afirma que não houve cobrança de multa rescisória ou de fidelidade, sustentando que o débito objeto da presente demanda corresponde exclusivamente à denominada "fatura residual de consumo". Todavia, a prova produzida nos autos revela manifesta inconsistência da tese defensiva. Os documentos apresentados pela parte autora, especialmente as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com prepostos da requerida (ID 185959845), evidenciam que o valor exigido foi expressamente informado como decorrente de multa contratual, circunstância incompatível com a versão posteriormente apresentada em juízo. Trata-se de evidente contradição, que fragiliza a defesa. Com efeito, se o cancelamento ocorreu após o término do prazo de fidelização, conforme afirmado pela própria requerida, não subsiste fundamento jurídico para a cobrança de multa por permanência mínima. Por outro lado, caso a cobrança realmente decorresse de mera fatura residual de consumo, incumbia à demandada demonstrar documentalmente a origem do débito, o que não fez. Entretanto, embora alegue que o valor decorre exclusivamente de consumo residual, a requerida não apresentou discriminação das faturas pendentes, histórico de faturamento, detalhamento dos serviços cobrados ou qualquer documento apto a demonstrar a composição do montante de R$ 1.305,33 (mil trezentos e cinco reais e trinta e três centavos), uma vez que as telas apresentadas na defesa (ID 188715664) não evidenciam a composição do valor cobrado. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de documentação comprobatória assume maior relevância diante da circunstância de que as informações relativas ao faturamento, à composição do débito e ao histórico financeiro encontram-se sob a exclusiva disponibilidade da própria fornecedora. Assim, não se mostra possível reconhecer a legitimidade da cobrança fundada apenas em alegação genérica da requerida, especialmente quando confrontada com elemento probatório produzido nos autos indicando que o débito teria natureza de multa contratual. Dessa forma, não comprovadas a origem e a exigibilidade da dívida, impõe-se reconhecer sua inexigibilidade. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. A reparação dos danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, sendo requisitos para a imposição da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. Portanto, restou evidenciada a atuação ilícita da requerida ao inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes em razão de débito manifestamente indevido. Quanto ao nexo de causalidade, restou demonstrado que os transtornos suportados pela parte autora decorreram diretamente da conduta ilícita da ré, consistente na inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado, por decorrer naturalmente da violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente de seu crédito, honra objetiva e reputação perante o mercado. Nesse sentido, colaciono julgado da 3ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET E TV. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERAS. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida, de acordo com o voto do Relator. Custas e honorários da recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADERELATOR (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819757-64.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 28/05/2026) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com as peculiaridades da demanda e com os parâmetros adotados pelos Juizados Especiais em casos análogos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 186980577), bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto da inscrição, no valor de R$ 1.305,33 (mil trezentos e cinco reais e trinta e três centavos), e CONDENAR a demandada a promover a exclusão definitiva da inscrição realizada em nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arbitramento de multa, caso reste comprovado nos autos o descumprimento da obrigação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes a partir da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, elas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando o índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E). Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a parte poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)