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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0852246-32.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0852246-32.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO nº 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Sem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Número do processo: 0852246-32.2026.8.20.5001 Parte autora: MANOEL LIMA DE MENEZES e outros (21) Parte ré: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência, conforme petição constante no ID 191060388. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO nº 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Sem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)