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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805005-03.2025.8.20.5129

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0805005-03.2025.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o presente processo com os seguintes comandos decisórios: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Isabella Larice Avelino de Oliveira e, em relação a ela, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o exame do pedido contraposto por ela formulado; b) no mérito das pretensões deduzidas em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e os pleitos de obrigação de fazer formulados pelo autor Everton José dos Santos, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) rejeito o pedido formulado pela requerida Isabella Larice Avelino de Oliveira de condenação do autor por litigância de má-fé processual. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devi

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805005-03.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVERTON JOSE DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ISABELLA LARICE AVELINO DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Everton José dos Santos ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e de Isabella Larice Avelino de Oliveira, pleiteando tutela de urgência, obrigações de fazer e indenizações por danos materiais (R$ 3.120,00) e morais. Alegou ser guarda municipal e sofrer assédio moral e perseguição institucional por parte da Comandante da corporação, iniciado em reunião de 1º de julho de 2025 (ID 167711126). A tutela de urgência foi indeferida e determinou-se a emenda à inicial para liquidação dos danos materiais (ID 168288543), o que foi cumprido pelo autor (ID 171815315). O Município contestou arguindo a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das escalas baseadas em ato geral, a regularidade dos processos disciplinares e a efetiva percepção de todas as verbas remuneratórias pelo servidor (ID 173593755). A ré Isabella suscitou preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro no Tema 940/STF e, no mérito, alegou estrito cumprimento do dever legal e impessoalidade, formulando pedido contraposto de R$ 10.000,00 por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé (ID 177439413). Em réplica, o autor rebateu as preliminares e anuiu com o julgamento antecipado do mérito (ID 180192804), vindo os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN neste momento processual, haja vista que a análise do preenchimento dos pressupostos legais será realizada apenas em caso de eventual interposição de recurso inominado, fase em que se exige o recolhimento do preparo recursal. A demandada Isabella Larice Avelino de Oliveira suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que as condutas descritas foram praticadas no exercício de suas atribuições públicas como Comandante da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, direcionando a responsabilidade exclusivamente ao ente federativo. A prefacial comporta acolhimento imediato, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940 de repercussão geral), que estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Fundado na doutrina da dupla garantia, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impede a responsabilização direta do agente pelo particular, assegurando a ação regressiva pelo ente público apenas se demonstrado dolo ou culpa. No caso, todos os atos narrados: organização de escalas, instauração de procedimentos disciplinares e fornecimento de certidões funcionais, relacionam-se estritamente à rotina administrativa da Guarda Municipal. Tais condutas foram praticadas pela correquerida na qualidade de Comandante da corporação (ID 177439413), inexistindo alegação de ato ilícito pessoal desvinculado da atividade pública, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico do acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da ré Isabella Larice Avelino de Oliveira, tem-se que o pedido contraposto por ela formulado no montante de 10.000,00 reais (ID 177439413) resta manifestamente prejudicado, inviabilizando o seu conhecimento por este juízo. O pedido contraposto, espécie de resposta prevista no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, pressupõe necessariamente que o demandante o formule na qualidade de réu legítimo da relação jurídica processual estabelecida na lide principal. Uma vez operada a exclusão da demandada do polo passivo por ilegitimidade, extingue-se supervenientemente a sua condição de ré e, por via de consequência, esvazia-se o pressuposto de admissibilidade para o processamento de sua pretensão contraposta, cuja análise de mérito fica obstada pela perda do interesse processual. Remanesce, contudo, o exame do pleito de condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé processual (ID 177439413), por se tratar de matéria de ordem pública cuja análise independe da subsistência da ré no polo passivo. A aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente em ato deliberado de alterar a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro ou de utilizar o processo para a consecução de objetivo manifestamente ilegal. No caso sob exame, conquanto os pedidos formulados na inicial venham a ser julgados improcedentes diante da contraprova documental, a conduta do autor limitou-se à exposição de sua versão fática e à interpretação subjetiva de seus direitos funcionais. Tal atuação amolda-se ao regular exercício do direito de ação, sem transbordar os limites éticos do processo, razão pela qual deve ser rejeitada a condenação por litigância de má-fé. No tocante ao mérito das pretensões deduzidas em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a controvérsia reside em verificar se os atos administrativos imputados à gestão da Guarda Municipal caracterizam prática de assédio moral e perseguição pessoal contra o autor Everton José dos Santos. O assédio moral no ambiente do serviço público configura-se pela conduta abusiva, reiterada, intencional e sistemática que exponha o servidor subordinado a situações vexatórias ou de isolamento deliberado, com o nítido propósito de desestabilizá-lo emocional ou profissionalmente (REsp 1.286.466/RS). Exige-se a demonstração cabal do comportamento ilícito e do nexo causal, não bastando meros desentendimentos ou o natural descontentamento do servidor com atos legítimos de organização do serviço. O autor sustenta que passou a sofrer perseguição após uma reunião em 1º de julho de 2025, na qual a Comandante o teria ordenado, de forma vexatória, a limpeza de uma viatura (ID 167711126 - Pág. 4). Contudo, as determinações de zelo básico dos veículos oficiais, consistentes na inspeção dos níveis de óleo e água e na retirada de resíduos internos deixados ao final dos plantões, constituem obrigações inerentes à função de motorista, atividade que o autor exercia por meio de adicional pecuniário específico previsto na Lei Complementar Municipal nº 113/2024 (ID 167713983 - Pág. 8). Ademais, restou demonstrado que o Município mantém contrato vigente com empresa especializada para a lavagem integral da frota (ID 177439418), o que afasta a plausibilidade da alegação de que teria sido determinada ordem para que os guardas municipais executassem tarefas de limpeza geral incompatíveis com suas funções institucionais. Com relação às alterações de jornada e à proibição de que o autor realizasse escalas de serviço consecutivas superiores a 48 horas, verifica-se que tal restrição não consistiu em ato individualizado ou persecutório direcionado exclusivamente ao demandante. A limitação horária decorreu da aplicação uniforme da Portaria Normativa nº 001/2025 (ID 177439425), ato regulamentar de caráter geral e abstrato expedido em 29 de abril de 2025, data anterior ao desentendimento relatado. Essa portaria estabelece o limite de 48 horas de serviço consecutivas para todo o efetivo da Guarda Municipal como medida de segurança ocupacional e preservação da qualidade do serviço público. A distribuição de escalas insere-se na discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas opções de conveniência e oportunidade do administrador de organizar seu pessoal, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos autos. No que tange à instauração dos Processos Administrativos Disciplinares nº 013/2025 e nº 021/2025 (ID 167713990 e ID 167713993) em desfavor do autor, a defesa demonstrou que tais procedimentos foram abertos pelas autoridades correcionais competentes, notadamente os Corregedores João Maria Pegado Mendes (ID 167713980 - Pág. 3) e Isisandro Rosa de Sousa (ID 167713980 - Pág. 9), após comunicações internas relativas a supostos atos de insubordinação na reunião operacional, bem como por representação efetuada por outro integrante da corporação (ID 177439421). A apuração de falta funcional por servidor público constitui exercício regular do poder disciplinar e de autotutela da Administração Pública. A regularidade dos procedimentos é corroborada pela garantia de contraditório e ampla defesa conferida ao autor, que já apresentou suas manifestações defensivas perante a Corregedoria Geral da Guarda Municipal (ID 180192806), encontrando-se as investigações pendentes de julgamento administrativo definitivo, sem aplicação de sanção antecipada. Do mesmo modo, a alegação de que a Comandante teria expedido certidão negativa modificada de antecedentes disciplinares com o propósito deliberado de inviabilizar a inscrição do autor no curso do PRONASCI (ID 177440796) não encontra nenhum respaldo fático. Os documentos colacionados demonstram que as certidões funcionais que noticiam os processos disciplinares em trâmite foram expedidas exclusivamente pela Corregedoria Geral e pela Secretaria Municipal de Defesa Social (ID 177439422), órgãos autônomos que detêm competência regimental única para tal ato, sem ingerência pessoal da ré Isabella. O teor da certidão limitou-se a retratar a verdade administrativa existente nos arquivos do órgão corregedor, obrigação informativa que decorre diretamente do princípio da publicidade e da moralidade, não configurando ato ilícito ou desvio de finalidade. Portanto, diante do exame detalhado de todo o acervo probatório constante do processo, constata-se a completa ausência de provas de que o autor tenha sido submetido a isolamento profissional, humilhações ou condutas discriminatórias de caráter abusivo. As alterações de escala e de jornada de motorista, a limitação de plantões e a apuração disciplinar constituem atos administrativos praticados nos estritos limites do poder hierárquico e disciplinar da Administração Pública, em conformidade com as regras que regem a Guarda Municipal, o que afasta o dever de indenizar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN por ausência de ato ilícito. Ausente comprovação de conduta ilícita abusiva, humilhação reiterada ou perseguição institucional, não se configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Diante da inexistência de demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou perseguição funcional, igualmente não prosperam os pedidos de obrigação de fazer consistentes na alteração compulsória de escalas, restabelecimento permanente da função de motorista ou paralisação de procedimentos disciplinares regularmente instaurados. O autor postula a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de 3.120,00 reais, sustentando em sua emenda à inicial (ID 171815315 - Pág. 2) que sofreu prejuízos financeiros diretos pela supressão de diárias operacionais e de adicionais pelo exercício da função de motorista de viatura entre os meses de julho e outubro de 2025. A configuração do dever de indenizar prejuízos materiais exige a comprovação inequívoca do dano patrimonial efetivo, direto e mensurável, não se admitindo a reparação de danos hipotéticos. No âmbito do serviço público, as vantagens que possuem natureza indenizatória ou são pagas por condições especiais de trabalho (propter laborem) são concedidas em caráter precário e transitório, vinculadas ao efetivo desempenho da atividade, inexistindo direito adquirido do servidor à sua percepção contínua. A legislação que rege as Diárias Operacionais no âmbito do Município estabelece expressamente a natureza indenizatória e transitória da verba, vedando sua incorporação aos vencimentos básicos do servidor a qualquer título (ID 177440784), condicionando o pagamento à realização de plantões extraordinários voluntários. Do mesmo modo, o Adicional pela Condução de Veículo Automotivo (ACVA), instituído pelo artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 113/2024, reveste-se de caráter condicional ao efetivo desempenho do mister de condutor (ID 167713983 - Pág. 8). O exame detido das provas documentais revela que a alegação do autor de que teve suas verbas integralmente suprimidas é divorciada da realidade financeira demonstrada nos autos. As folhas de pagamento oficiais acostadas pela defesa (ID 177440788) provam que o demandante percebeu regularmente valores expressivos sob as rubricas de diárias operacionais e adicionais de motorista entre os meses de julho e outubro de 2025, atingindo o teto remuneratório máximo permitido por lei para diárias (R$ 2.000,00) nos meses de agosto, setembro e outubro. No mês de julho de 2025, o teto não foi alcançado unicamente em razão de o próprio servidor ter deixado de comparecer a um plantão extraordinário previamente escalado, acarretando a legítima ausência de pagamento da verba correspondente no valor de 400,00 reais, conduta que não pode ser imputada à Administração Pública. As planilhas de registro diário de serviço e os relatórios do Livro de Dia das viaturas oficiais (ID 177440787) confirmam que ele atuou regularmente na função de motorista de viatura, percebendo a respectiva contraprestação remuneratória de forma impessoal e regular. Eventuais exclusões pontuais decorreram de faltas ao serviço registradas ou da ausência de homologação de atestados médicos pela Junta Médica Municipal competente, nos moldes exigidos pelo regimento interno administrativo (ID 177440790 e ID 177440793). Incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e restando os supostos prejuízos financeiros descaracterizados pelas folhas de pagamento oficiais trazidas aos autos, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado totalmente improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o presente processo com os seguintes comandos decisórios: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Isabella Larice Avelino de Oliveira e, em relação a ela, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o exame do pedido contraposto por ela formulado; b) no mérito das pretensões deduzidas em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e os pleitos de obrigação de fazer formulados pelo autor Everton José dos Santos, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) rejeito o pedido formulado pela requerida Isabella Larice Avelino de Oliveira de condenação do autor por litigância de má-fé processual. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte. Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)