Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801051-42.2025.8.20.5001 Autor: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Réu: FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ABBAAM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E AMPARO MÚTUO, em desfavor de FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA e VALMIR FERNANDES DE SOUZA. Conforme a inicial de ID 139791019, em 05/06/2024, no km 94 da BR-101, ocorreu acidente automobilístico em que o veículo do associado Marinaldo Batista de Souza (VW/Novo Voyage, placa QGR-9B93) foi atingido na traseira pelo veículo conduzido por Fernando Luiz Bento da Silva, e de propriedade de Valmir Fernandes de Souza. Sustenta que o evento caracterizou engavetamento, ocasionando diversas avarias no veículo protegido pelo Benefício de Proteção Veicular (BPV) da associação autora. Informa que, após a negativa dos réus em indenizar extrajudicialmente os prejuízos, a associação suportou os custos do conserto, no montante de R$ 9.098,02. Aduz que, nos termos do art. 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos do associado para buscar judicialmente o ressarcimento. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor despendido. Os réus foram citados (IDs 141813651 e 141813661). Contestação do réu Valmir Fernandes de Souza ao ID 150345880. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, aduz que o verdadeiro causador do sinistro foi o associado da autora, que teria colidido na traseira do veículo FIAT/DOBLÔ de placa QGX-3I66, ocasionando uma interrupção abrupta do tráfego e posterior colisão de mais outros dois veículos na traseira do veículo do segurado da autora, de modo que não pode ser imputada exclusivamente ao réu a responsabilidade pelos danos. Réplica ao ID 151048649. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse em provas complementares, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 152290206); os réus nada requereram (ID 153958689). Saneamento ao ID 162704676. Decretada revelia do réu FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA; e rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. A prova requerida pelo autor foi indeferida, eis que suprida pelo documento acostado ao ID 139791833. Estabilização certificada ao ID 178828082. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda se cinge à análise quanto ao direito de ressarcimento dos valores desprendidos pelo autor, em decorrência de acidente alegadamente causado pelo réu. Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano. Quanto ao primeiro requisito, posto que os fatos narrados se enquadram na modalidade responsabilidade civil subjetiva, decorrente de direito de regresso, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, esta fundada em dolo ou culpa. Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria na negligência do corréu FERNANDO LUIZ BENTO DA SILVA quando da condução do veículo de propriedade do réu VALMIR FERNANDES DE SOUZA, o que teria ocasionado o acidente de trânsito inicialmente narrado – cujos danos foram reparados pelo autor. Consigne-se, de início, que, em casos análogos ao ora analisado, presume-se a culpa do condutor que choca com seu veículo a traseira de outro – pois se dessume dessa circunstância a inobservância, pelo motorista do veículo que colide por trás, do dever inserto no art. 29, II, do CTB. Essa lógica também se aplica quando ocorrem batidas sequenciais – o chamado “engavetamento” –, sendo presumível a responsabilidade do condutor que iniciou as colisões. A esse respeito: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DA COLISÃO DE VEÍCULOS . 1. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO ÀS COLISÕES . NÃO DEMONSTRADA A OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA E VELOCIDADE INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 9503/1997 . AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR . PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE. 2. DENUNCIAÇÃO À LIDE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE DENUNCIADA . NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0810105-42.2019.8 .20.5001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO . RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE OCASIONOU A PRIMEIRA COLISÃO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. DANO COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIR . SENTENÇA MANTIDA. Nos casos de engavetamento, aplicando-se a teoria do corpo neutro, a responsabilidade sobre o avento do acidente recai exclusivamente sobre o veículo que deu ensejo a primeira colisão, já que os demais veículos, que se encontravam parados, somente foram projetados para frente, ocasionado sucessivas batidas, em razão da ação do primeiro que colidiu. Comprovado o dano material alegado, impõe-se seu ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50042896920208130027, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ENGAVETAMENTO. COLISÕES SUCESSIVAS. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICABILIDADE . RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES. TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1 . Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3 . Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19 .2019.8.07.0014, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, além de presunção de culpa acima delineada ser desfavorável ao réu, tem-se que o próprio contexto trazido na defesa confirma a responsabilidade da parte requerida; eis que, conforme a sua alegação, a colisão teria sido resultado de frenagem brusca dos demais veículos envolvidos no acidente. Esse contexto apenas ratifica a inobservância pelo réu do dever inserto no art. 29, II, do CTB – afinal, é exigido do condutor que mantenha distância segura, lateral e frontal, entre o seu e os demais veículos que trafegam; distância essa que, quando mantida, impede a colisão, mesmo na situação de frenagem brusca. Nesse cenário, conclui-se que o acidente foi causado por culpa do réu condutor (sendo a respectiva reparação solidariamente suportada pelo proprietário do bem); e, sendo evidente o liame causal, resta a análise quanto ao dano suportado pelo autor. Analisando os documentos apresentados pelo autor, tem-se por integralmente comprovado o prejuízo suportado em decorrência do sinistro – termo de filiação, ao ID 139791837; e notas fiscais/comprovantes de pagamento ao ID 139791832. Devidamente comprovado prejuízo no montante de R$ 37.649,68 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Assim, e com suporte no art. 934 do CC – Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz –, tem-se claro que o autor, que em função de contrato de seguro que o vinculava à vítima do evento reparou o dano causado pelo réu, deve ser ressarcido dos valores desprendeu. Fica registrado, em arremate, que o acolhimento da pretensão é parcial – eis que limitado às despesas efetivamente comprovadas pelo autor; e, ao ID 139791832, os comprovantes de pagamento apresentados não correspondem ao valor da dívida perseguida na inicial – na verdade, somados, tem-se o desprendimento de R$ 8.678,01; sendo injustificado qualquer montante que ultrapasse esse valor. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o importe de R$ 8.678,01 (oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data de cada pagamento comprovado ao ID139791832, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC Sendo mínima a sucumbência, condeno apenas os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)