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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0831091-60.2026.8.18.0140

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0831091-60.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria da Conceicao Cunha de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outorgada à promovente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831091-60.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceicao Cunha de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos cadastrais. A autora sustentou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e com parcos conhecimentos formais, titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria junto à instituição financeira ré (ID 96580459). Relatou que foi surpreendida com seguidas retenções e lançamentos de débitos sob a denominação "APL.INVEST FAC", operação que afirma jamais ter contratado ou autorizado, totalizando o montante de R$ 1.325,17 (ID 96580459). Alegou vulnerabilidade consumerista e defeito na prestação do serviço por falta de esclarecimento prévio. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da instituição requerida à restituição em dobro dos valores debitados no importe de R$ 2.650,34, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 96580459). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.650,34 e juntou procuração, extratos bancários e histórico de créditos previdenciários (IDs 96580465, 96580467 e 96580469). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 97397659, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do banco réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 98908258). Em sede preliminar, sustentou a irregularidade da representação processual por procuração genérica, pugnando pela intimação para emenda sob pena de extinção; arguiu a falta de interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo; e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante (ID 98908258). Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência com arrimo no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal ou quinquenal (ID 98908258). No mérito, alegou que o produto "Invest Fácil" corresponde a modalidade de Certificado de Depósito Bancário com aplicação e resgate automáticos dos saldos existentes em conta corrente, de liquidez diária, destinado a remunerar o numerário sem acarretar qualquer perda ou apropriação indevida (ID 98908258). Juntou o Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco assinado pela autora em 07/11/2014 (IDs 98908258 e 98908260) e extratos demonstrando que o saldo aplicado retornava prontamente via resgate para cobertura de saques e débitos (ID 98908259). Impugnou o pleito de inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 98908258). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100576409), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais. Certificou-se a conclusão dos autos para deliberação judicial (ID 104905280). É o relatório dos fatos essenciais. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na exata conformidade do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde da dilação probatória em audiência. Com efeito, as questões fáticas controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada por ambas as partes aos autos eletrônicos, sendo dispensável a tomada de depoimento pessoal ou a produção de prova testemunhal. O acervo documental trazido com a petição inicial, a contestação e os extratos anexos mostra-se apto e exaustivo para a formação do livre convencimento motivado. Das questões preliminares Da alegada procuração genérica Sustenta o réu que o instrumento procuratório carreado ao feito padece de vício por ser genérico e não indicar a finalidade específica e a qualificação do demandado, invocando o teor do art. 654, § 1º, do Código Civil (ID 98908258). Não merece prosperar a prefacial. Ao compulsar o instrumento de mandato particular acostado sob o ID 96580467, verifica-se que a outorgante não apenas concedeu os poderes gerais para o foro da cláusula ad judicia, mas também inseriu poderes expressos e específicos, inclusive consignando expressamente a autorização para "ingressar com ações judiciais junto ao Banco do Bradesco relativos aos descontos indevidos em sua conta corrente Ag: 5813 | Conta: 836010-3 (...) API. invest fac" (ID 96580467). O instrumento atende com exatidão aos requisitos estabelecidos no art. 105 do Código de Processo Civil, individualizando a pessoa do causídico, a instituição financeira contra a qual se litiga e a matéria em discussão, mostrando-se formalmente escorreito e chancelado pela certidão de triagem de ID 97170526. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia extrajudicial Arguiu o demandado a ausência de interesse processual sob a alegação de que a promovente não formulou prévia reclamação ou pedido administrativo perante a instituição bancária ou órgãos de defesa do consumidor (ID 98908258). A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado fundamental da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra nas ações consumeristas indenizatórias e revisionais, o prévio esgotamento ou provocação na via administrativa para a abertura da porta judicial. Ademais, ao ofertar defesa combatendo exaustivamente a pretensão autoral e pugnando pela rejeição total dos pleitos formulados (ID 98908258), a instituição requerida caracterizou manifesta pretensão resistida, circunstância que faz emergir o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, evidenciando o interesse de agir. Afasta-se a preliminar. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O requerido impugnou os benefícios da gratuidade judiciária outorgados à promovente, afirmando ausência de miserabilidade e capacidade financeira presumida (ID 98908258). A impugnação deve ser rejeitada. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade judiciária a quem apresenta insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. No caso dos autos, a decisão interlocutória de ID 97397659 deferiu a benesse amparada em elementos idôneos, notadamente o extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 96580469), que comprova que a promovente é pessoa idosa que sobrevive da percepção de benefício previdenciário de valor modesto correspondente ao piso legal. A parte impugnante limitou-se a fazer assertivas genéricas a respeito de movimentação financeira, desprovidas de qualquer comprovação substancial de patrimônio ou renda descompassada com a alegada hipossuficiência. Inexistindo prova capaz de derruir a presunção legal, mantém-se hígida a concessão da justiça gratuita. Das prejudiciais de mérito Da decadência e da prescrição O requerido suscitou a incidência da decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que eventuais reclamações de vícios no fornecimento de serviços caducam em trinta dias (ID 98908258). Suscitou, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 98908258). As prejudiciais invocadas não se sustentam. O prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se a vícios aparentes ou ocultos de qualidade ou quantidade inerentes à adequação dos produtos e serviços em si. Na espécie vertente, discute-se a legalidade ou ilicitude de lançamentos e retenções em conta corrente bancária, tratando-se de pretensão eminentemente indenizatória e reparatória de direito obrigacional decorrente de relação de trato sucessivo, o que afasta de pronto o instituto da decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de cobranças reiteradas e questionamento de lançamentos periódicos, o lapso prescricional renova-se mês a mês a cada ato que o correntista reputa ilícito. Contudo, em atenção à teoria da asserção e diante do exame do mérito que culmina na total improcedência do pedido ante a licitude comprovada dos atos praticados, a delimitação temporal torna-se despicienda, inexistindo prejuízo ao demandado. Superadas as matérias prévias, passa-se ao enfrentamento da matéria de fundo. Do mérito A relação travada entre as partes litigantes enquadra-se expressamente no conceito legal de relação de consumo, recaindo sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade de seus arts. 2º e 3º, e da iterativa orientação sumular delineada pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia fulcral gravita em torno da legalidade dos lançamentos e retenções praticados pelo réu na conta bancária da autora, sob a denominação "APL.INVEST FAC", apurando-se se houve ato ilícito passível de ensejar repetição do indébito e reparação a título de danos morais. A autora sustentou na peça de ingresso que o valor de R$ 1.325,17 teria sido debitado e subtraído de seus proventos previdenciários de forma unilateral e abusiva pelo banco, pugnando pela restituição em dobro dessa grandeza pecuniária cumulada com reparação imaterial (ID 96580459). Ocorre que a minuciosa análise dos elementos probatórios encartados no caderno processual conduz a conclusão diametralmente oposta à tese inaugural. Em primeiro lugar, o banco demandado trouxe aos autos, por meio do documento de ID 98908260, cópia legível do Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco, expressamente vinculado à conta-corrente nº 711010-2, agência 5797, firmado por Maria da Conceicao Cunha e Sousa na data de 07/11/2014. No aludido instrumento particular de adesão, constam cláusulas transparentes informando o correntista de que o serviço autoriza a aplicação dos saldos disponíveis em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) mediante serviço de aplicação e resgate automáticos, com remuneração progressiva e liquidez imediata (ID 98908260). Em segundo lugar, impende elucidar a exata natureza operacional da rubrica bancária impugnada. O produto intitulado "Invest Fácil" não consubstancia tarifa bancária de manutenção, não é pacote de serviços e tampouco constitui encargo remuneratório em proveito unilateral do banco. Trata-se, em verdade, de serviço de investimento e proteção financeira no qual os saldos que permanecem ociosos na conta-corrente são investidos temporariamente em CDB de liquidez diária, sendo automaticamente resgatados pela própria inteligência do sistema bancário no exato momento em que o cliente promove qualquer transação, seja saque em espécie, emissão de débito, quitação de boletos ou transferência bancária. Essa realidade fática resta categoricamente estampada nos próprios extratos bancários acostados pela autora sob o ID 96580465 e pelo demandado sob os IDs 98908258 e 98908259. A título ilustrativo, ao analisar a movimentação financeira de maio e junho de 2025 (ID 96580465), constata-se com cristalina evidência o funcionamento da dinâmica: Em 28/05/2025, houve o crédito previdenciário do INSS no montante de R$ 2.277,00; foram realizados saques em espécie no mesmo dia (R$ 73,86 e R$ 1.700,00) e o saldo remanescente de R$ 472,98 foi automaticamente direcionado à aplicação ("Apl.invest Fac 3682509"); Logo no dia seguinte, em 30/05/2025, o numerário retornou integralmente à conta por meio do lançamento de "Resgate Inv Fac 3682509" no valor de R$ 472,98, acrescido do rendimento de R$ 0,01 ("Rent.inv.facil"), permitindo à correntista realizar saques adicionais (ID 96580465). Da mesma forma, em 26/06/2025, após a entrada do crédito previdenciário de R$ 1.518,00, o saldo de R$ 1.325,17 foi direcionado ao investimento em CDB ("Apl.invest Fac 1022688"); no dia subsequente, 27/06/2025, a exata quantia de R$ 1.325,17 foi creditada de volta por intermédio da rubrica "Resgate Inv Fac 1022688", com remuneração de R$ 0,01, viabilizando o saque pessoal imediato no montante de R$ 1.325,00 (ID 96580465). O mesmo fluxo repetiu-se em todas as ocasiões apontadas na narrativa, a exemplo de dezembro de 2018 (aplicação de R$ 231,47 em 26/12/2018 seguida do resgate da mesma cifra de R$ 231,47 em 27/12/2018) e dezembro de 2023 (aplicação de R$ 1.064,40 em 26/12/2023 e resgate integral com crédito de R$ 1.064,41 em 27/12/2023). Depreende-se, portanto, que não houve desfalque patrimonial, desvio, cobrança ou apropriação indébita de nenhuma parcela do dinheiro da demandante. Os valores transferidos momentaneamente para aplicação em CDB permaneceram em sua exclusiva titularidade e retornaram de modo automático à conta corrente com a devida remuneração, permitindo que a autora exercesse plenamente a livre fruição do montante mediante saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários. Nesse diapasão, o réu desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a regular contratação do serviço e a ausência absoluta de defeito na prestação bancária (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). A promovente, ao seu turno, laborou em evidente equívoco de leitura do extrato ao confundir a anotação de débito temporário voltado ao investimento automático com desconto indevido de tarifas, desconsiderando que a exata quantia correspondente constava logo na linha seguinte a título de crédito por resgate financeiro. Sobre a exata matéria em liça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que a movimentação do serviço Invest Fácil, operada por aplicação e resgate automáticos sem acarretar decréscimo patrimonial, não caracteriza ilícito e impõe a improcedência das pretensões reparatórias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO "INVEST FÁCIL". PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL OU PREJUÍZO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONFUSÃO NA LEITURA DE EXTRATO BANCÁRIO POR CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais e morais e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé (R$ 500,00). O juízo de origem concluiu que o banco comprovou a adesão ao serviço "Invest Fácil", o qual realiza aplicações e resgates automáticos sem gerar indisponibilidade de valores, e aplicou a penalidade por entender que o autor alterou a verdade dos fatos. 2. O apelante requer a reforma da (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801493-20.2025.8.18.0068 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026) Desse modo, constatada a inexistência de dano patrimonial sofrido pela autora, falece por completo o suporte fático-jurídico para a pretensão de repetição do indébito simples ou em dobro, restando inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual maneira, resta totalmente descabido o pleito condenatório por danos morais. A responsabilidade civil, mesmo de natureza objetiva sob o prisma consumerista, pressupõe a coexistência de três pressupostos inafastáveis: conduta, nexo causal e o resultado lesivo consubstanciado na ofensa a direito da personalidade ou prejuízo injusto, consoante a exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não tendo o banco réu incorrido em ato ilícito, e permanecendo a integridade pecuniária da consumidora incólume, inexiste ofensa a atributos da personalidade ou qualquer abalo anímico juridicamente indenizável. Por derradeiro, embora os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes, não se vislumbra conduta processual dolosa apta a ensejar a penalização da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que a presente contenda decorreu de perceptível equívoco de intelecção técnica e contábil dos lançamentos bancários por parte de pessoa idosa e de pouca instrução, justificando-se a isenção de sanções punitivas processuais. A improcedência total dos pleitos veiculados na petição inicial é, por conseguinte, a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria da Conceicao Cunha de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outorgada à promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos a apreciar, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina