Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804216-39.2023.8.19.0008

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0804216-39.2023.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais em face de BANCO PAN S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Caberá à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor dos causídicos do 1º e 3º réus, rateados em 50% para cada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015. Observe-se, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme disciplina o art. 98, (sec) 3º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0804216-39.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, RDM CONSULTORIA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cc. pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais" ajuizada por MARLI SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, de RDM CONSULTORIA LTDA e de ITAÚ UNIBANCO S/A. Nainicial, narrou-se que a parte autora, pessoa idosa e pensionista, teria recebido em sua residência, em dezembro de 2021, um preposto do Banco PanS/A(1º réu)que lhe ofereceu um empréstimo de R$ 16.682,99, a ser pago em 84 parcelas de R$ 500,00, além de um cartão de crédito. Afirmou que, por não atender à sua finalidade, devolveu a integralidade do valor em 14.12.2021. Ocorre que os descontos mensais de R$ 500,00 continuaram a incidir em sua conta mantida junto aoItaú Unibanco S/A(3º Réu), sendo inicialmente estornados após reclamações; contudo, a partir de outubro de 2022, o estorno deixou de ser realizado. Relatou, ainda, que foram creditados indevidamente em sua conta bancária outros valores não solicitados, perfazendo a quantia de R$ 5.187,60. Sustentou falha na prestação dos serviços por parte das rés, notadamente pelo3º réu,que teria permitidomovimentação irregular em sua conta benefício sem prévia notificação. Ao final, requereu:a)a concessão da tutela de urgência para que cessem os descontos indevidos em sua conta bancáriajunto ao 3º réu, Itaú Unibanco S/A;b)a devolução em dobro dos valores debitadosde outubro a dezembro de 2022, no total deR$ 3.000,00;c)que o 1º réu, Banco Pan S/A,cancele ocontrato de mútuo,no valor de R$ 16.682,99;d)a declaração de perda do objeto quanto aos depósitosrealizados pelo 1º réu, que afirmanãoter solicitado,noimporte de R$ 5.187,65; e, por fim,e)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00(ID 50060798). O 3º réu, ITAÚ UNIBANCO S/A, compareceu espontaneamente aos autos. Apresentoucontestação, na qual arguiu,preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mero prestador de serviços e mandatário, apenas efetivando os descontos informados pelo credor primário (Banco Pan S/A), razão pela qual requereu a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015,postulando ainda o acolhimento deprejudicialde prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade, afirmando que a parte autora autorizou expressamente o débito automático das parcelas em sua conta benefício. Rechaçou a ocorrência de danos materiais, alegando tratar-se de exercício regular de direito nos termos do art. 188,incisoI, do CC/2002,bem como negou a configuração de danos morais passíveis de compensação, argumentando tratar-se de pleito genéricoe sem efetivacomprovação de lesão aos direitos da personalidade. Insurgiu-se, ademais, contra a fixação de honorários advocatícios no patamar de20%e rechaçou o cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais(ID51870670). Réplicagenérica no ID 70186112. Agratuidade de justiçafoi concedida à parte autora em decisão proferida no ID 100390711. Na mesma oportunidade, deferiu-se atutela de urgênciarequerida, nos seguintes termos:"DEFIRO a tutela de urgência para: 1) Determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado junto ao banco requerido que são objeto da lide, sob pena de multa em dobro de cada desconto indevido no prazo de 10 dias.". Validamente citado, o 1º réu, BANCO PAN S/A, apresentoucontestação, na qual arguiu,preliminarmente, a incompetência territorial por ausência de comprovante de residência idôneo, a inépcia da petição inicial ante a narrativa confusa, a sua ilegitimidade passiva quanto ao instrumento de cessão firmado exclusivamente com a empresa corré, a ausência de capacidade postulatória por conta de procuração genérica. Ademais, impugnou o benefício da gratuidade de justiçaconcedido à parte autoraerequereua extinção do feito por conduta omissiva e ausência de mitigação dos danos. No mérito, sustentou a regularidade e a validade das contratações dos empréstimos e cartões consignados debatidos, ressaltando que foram efetivadas por meio digital com captura de biometria facial (selfie) e geolocalização. Afirmou que os créditos foram devidamente disponibilizados via transferência (TED) e utilizados pela autora em sua conta corrente. Argumentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito, imputando a culpa exclusiva à vítima e a terceiros diante de possível esquema de pirâmide financeira. Rechaçou a alegação de falha no dever de informação e defendeu a anuência tácita da consumidora, invocando os institutos dasupressioe dovenirecontrafactumproprium. Rechaçou, ainda, os pedidos de restituição em dobro, de reconhecimento de danos materiais e de compensação por danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova. Em caráter eventual, pugnou pelo retorno das partes aostatus quo ante, com a devolução e compensação dos valores recebidos, imputando à demandante a prática de litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados(ID 206237418). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o 1º réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 209169060), o 3º réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 214054074), ao passo que a parte autora e o 2º réu quedaram-se inertes, segundo certificado no ID247389158. Reconheço a intempestividade daréplicaapresentada à contestação do 1º réu. Não obstante, ainda que a manifestação fosse considerada tempestiva, registro que a parte autora não impugnou, especificamente, a validade e a autoria dos contratos, das assinaturas e das fotografias de biometria facial (selfies) acostados pelo 1º réu em sua contestação, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. Esse é, em síntese, oRELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever defundamentação constitucionalmente adequada(art. 93, inciso IX, da CRFB/88 cc. art. 489 do CPC/2015). De proêmio, em relação à segunda ré, RDM Consultoria Financeira, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de sua ilegitimidade passiva. Da simples leitura da petição inicial, constata-se que, embora a referida sociedade empresária tenha sido incluída no polo passivo, a parte autora não lhe imputou qualquer conduta, tampouco formulou pedido em seu desfavor. Diante da completa ausência de pertinência subjetiva, uma vez que não há narrativa que estabeleça qualquer vínculo jurídico ou fático da referida ré com a pretensão deduzida, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medidade rigor. Destarte,JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em face de RDM CONSULTORIA FINANCEIRA, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, prosseguindo-se no exame do mérito em relação aos demais litisconsortes. Superada a questão, identifico a presença dospressupostos de constituiçãoe osrequisitos de prosseguimento válidodo processo, bem como dascondições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Nesse contexto, revela-se despiciendo o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo 1º réu, visto que a controvérsia fática e jurídica já se encontra devidamente delineada pelo acervo documental carreado ao feito, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Preliminares superadasem prestígio ao art. 488 do CPC/2015. A controvérsia dos autos cinge-se à averiguação da validade e da regularidade das contratações de empréstimo e de cartão benefício consignado firmadas com o Banco Pan, bem como da higidez dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, mantida junto ao Banco Itaú. A relação jurídica estabelecida entre as partes subsome-se ao conceito derelação de consumo, e, conforme dispõe o Enunciado nº 297da súmula de jurisprudênciado C. Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação das regras da LF nº 8.078/90 (CDC): Art. 2°Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC cc. Enunciado nº 479 da súmula de jurisprudência do C. STJ: Art. 14O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1°O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (sec) 2ºO serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. (sec) 3°O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. (sec) 4°A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Enunciado n. 479 (STJ)"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Tal responsabilização, contudo, não ostenta caráter absoluto. O próprio art. 14, (sec) 3º, inciso II, do CDC, prevê hipótese de exclusão do dever de reparação quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação em que se rompe o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Cumpre salientar, por fim, que a incidência da legislação consumerista e a eventual inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Portanto, exige-se do consumidor a apresentação de lastro probatório mínimo acerca das alegações deduzidas, sob pena de improcedência do pedido, em estrita observância ao Enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Pois bem. Da análise pormenorizada do acervo probatório coligido pelas partes, infere-se que a narrativa autoral carece de verossimilhança. Embora a demandante tenha alegado, na petição inicial, desconhecer a contratação e orecebimento dos valores atinentes aos negócios jurídicos impugnados, os documentos juntados pelo 1º réu infirmam cabalmente tal tese. Com efeito,ficoudemonstrada a formalização do contrato de empréstimo pessoal n.º 352207769-6001, acompanhado de sua respectiva Cédula de Crédito Bancário, contendo os dados pessoais e as assinaturas eletrônicas da autora (ID 206239313), assim como a efetivação de transferência bancária (TED) em seu favor, no importe de R$ 16.682,99, realizada em 14.12.2021 (ID 206239311). Nesse sentido, cumpre gizar que a tese de devolução deste montante inicial não encontra lastro probatório. O extrato bancário anexado pela própria autora no ID 50062627 aponta tão somente a saída da quantia por meio do pagamento de um título genérico ("INT PAG TIT"), inexistindo comprovação de que o beneficiário da operação tenha sido o Banco Pan. Igualmente, no tocante aos demais valores que a requerente asseverou não ter solicitado (R$ 1.613,00, R$ 2.047,60 e R$ 1.527,00), a instituição financeira trouxe aos autos os respectivos Termos de Consentimento e Solicitações de Saque referentes ao cartão de crédito consignado (IDs206239319, 206239316 e 206239312), todos com geolocalização e biometria facial (selfie), atestando a anuência eletrônica ocorrida entre os dias 17 e 19 de outubro de 2022. Cabe ainda pontuar, em reforço à lisura das contratações, que as fotografias de biometria facial (selfies) acostadas aos autos evidenciam a participação ativa e reiterada da demandante,revelando-aem ambientes diversos e com vestimentas diferentes ao longo do tempo. Afasta-se, pois, de forma peremptória, qualquer tese de fraude, de vício de consentimento ou de reaproveitamento indevido de imagem pela instituição financeira, atestando a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora em cada um dos negócios jurídicos impugnados. Outrossim, do extrato bancário carreado pela autora na inicial (ID 50062628), observa-se que a soma das transferências atinentes aos saques do cartão consignado (R$ 5.187,60) foi mantida na conta bancária da demandante sob a rubrica de aplicação automática, compondo o saldo disponível no período. Inexistindo comprovação de que a requerente tenha promovido a devolução deste numerário à instituição financeira, mostra-se descabido o pleito de declaração de perda do objeto, sob pena de chancelar o seu enriquecimento sem causa, uma vez que o montante ingressou e permaneceu na esfera patrimonial da consumidora. Somado a isso, a demandante instruiu sua peça vestibular com fotografia do próprio cartão consignado emitido pelo Banco Pan, denotando o seu recebimento físico (ID 50062619), o que, somado aos demais elementos de prova, esvazia a tese de desconhecimento dos serviços pactuados. Destarte, não provado fato constitutivo do direito da autora (art. 373, inciso I, do CPC/2015), além de inexistir demonstração de falha na prestação dos serviços ou de ocorrência de ato ilícito, não há fundamento para a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, para a repetição do indébito ou para a fixação de compensação por danos morais. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais em face de BANCO PAN S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Caberá à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor dos causídicos do 1º e 3º réus, rateados em 50% para cada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC/2015. Observe-se, contudo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme disciplina o art. 98, (sec) 3º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular