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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0854373-06.2025.8.19.0021

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0854373-06.2025.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

UMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima. A parte exequente informa que o débito foi integralmente quitado Id.261638884. O MP oficiou pela extinção do processo, id.285179166. É o relatório. Decido. O débito foi integralmente quitado, conforme declarado pela RL da autora. O MP oficiou pela extinção do processo. Assim, considerando que houve a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0854373-06.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima. A parte exequente informa que o débito foi integralmente quitado Id.261638884. O MP oficiou pela extinção do processo, id.285179166. É o relatório. Decido. O débito foi integralmente quitado, conforme declarado pela RL da autora. O MP oficiou pela extinção do processo. Assim, considerando que houve a quitação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular