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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0007895-78.2017.8.19.0206

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0007895-78.2017.8.19.0206

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de demanda cujo os autos se encontram paralisados há mais de 30 (trinta) dias, em razão da inércia da parte autora. Verifica-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada através de seus patronos (fls. 152/153, fls.162/163) a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito. Ressalta-se que não há impulso processual pela parte autora desde junho de 2022. Realizadas as tentativas de intimação pessoal, todas foram infrutíferas por endereço incompleto. Em cumprimento ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, foi expedido mandado/carta de intimação pessoal para que a parte autora desse andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certidão de fl. 207 que atesta que a parte não foi localizada no endereço por ela fornecido na petição inicial. Nos termos do art. 77, V, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao local anteriormente indicado. A não localização do autor em seu endereço declinado constitui, portanto, prova de sua inércia e desinteresse no prosseguimento da demanda. Caracterizado, assim, o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.