Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805476-22.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ROSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ROSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (com habilitação e contestação ofertadas por BANCO BRADESCO S.A.), ambos qualificados nos autos. Relata a Autora que, sendo pessoa humilde, aposentada e de parcos recursos, constatou cobranças indevidas em sua conta bancária sob a rubrica “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO”, no montante de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), lançadas no ano de 2025 (ID 104194608). Afirma que não contratou e jamais anuiu com a imposição de tais débitos tarifários, utilizando sua conta precipuamente para o recebimento de sua aposentadoria e operações ordinárias amparadas pela franquia de serviços essenciais e gratuitos regulamentados pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (ID 104194608). Sustenta a abusividade e a ilicitude do desconto efetuado, o qual culminou em prejuízo material e abalo extrapatrimonial (ID 104194608). Pugna pela declaração de inexistência e ilegalidade dos débitos questionados, pela condenação do banco demandado à repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 16,20) e ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários sucumbenciais (ID 104194608). A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identidade da autora, documento e comprovante de residência em nome de sua filha, certidão de nascimento/parentesco e extrato da conta bancária relativo ao ano de 2025 (IDs 104194612, 104194615, 104194617, 104194620 e 104194621). Por meio de despacho inicial (ID 104715556), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da instituição financeira demandada para resposta. Citada, a instituição financeira demandada ofertou contestação acompanhada de documentos (IDs 106155643, 106155645, 106155646, 106155647, 106155648, 106155651 e 106155652). Suscitou, preliminarmente: a tramitação do feito em segredo de justiça em razão da juntada de extratos bancários (ID 106155643); a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo (ID 106155643); a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à demandante (ID 106155643); pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 106155643). No mérito, alegou a regularidade da cobrança, aduzindo tratar-se de contraprestação devida pela emissão da segunda via do cartão de débito a pedido da correntista, permitida pelo artigo 2º, I, "b", da Resolução BACEN nº 3.919/2010; sustentou a ausência de defeito no serviço, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro; pugnou subsidiariamente pela observância da proporcionalidade e razoabilidade e pelo descabimento da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência de todos os pleitos inaugurais (ID 106155643). Certificada a tempestividade da contestação (ID 106399161), a parte autora foi intimada via ato ordinatório (ID 106399165) e apresentou réplica (ID 107116474), rechaçando as preliminares e os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na exordial. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. A prova documental carreada ao feito revela-se suficiente para a formação da convicção deste Juízo. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte. Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos (ID 106155643). O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar de impugnação à assistência judiciária não merece prosperar (ID 106155643). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, até prova em contrário. No caso, a autora apresentou, na própria petição inicial, declaração expressa de hipossuficiência, corroborada por instrumento procuratório com poderes específicos para a concessão da benesse (ID 104194612), a qual é idônea para ensejar a concessão do benefício, não havendo exigência legal de declaração autônoma e apartada. A impugnação do réu trouxe assertivas abstratas e destituídas de qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência econômica presumida e já reconhecida por este Juízo no despacho inicial (ID 104715556). Diante disso, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, mantendo hígido o deferimento da gratuidade de justiça. ANALISADAS AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAS, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão e solicitação do serviço que originou a cobrança de tarifas, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante ou o pedido fático do serviço, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foi realizado desconto na conta da parte autora a título de tarifa bancária sob a rubrica “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO”, no valor de R$ 8,10 em 25/07/2025, conforme documentos comprobatórios juntados no extrato bancário (ID 104194621 e ID 106155652). Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido ou requerimento autônomo que autorizasse o desconto a título da tarifa impugnada. Com efeito, a instituição financeira ré acostou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos Pessoa Física formalizada em 03/05/2023 (ID 106155651), o Cartão de Assinaturas assinado em 03/05/2023 (ID 106155646), o Termo de Adesão a Produtos e Serviços formalizado em 03/05/2023 (ID 106155647) e o Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços assinado em 06/07/2025 (ID 106155648). Ocorre que, no tocante aos documentos apresentados, verifica-se que o Termo de Adesão a Produtos e Serviços foi assinado em 03/05/2023 (ID 106155647), prevendo expressamente tão somente o fornecimento originário do primeiro cartão de débito e a contratação do serviço "Invest Fácil", com opção expressa de "Não" contratação da função crédito. Por sua vez, a parte autora firmou perante o réu Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços em 06/07/2025 (ID 106155648), optando expressamente pela utilização restrita aos Serviços Essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Ademais, no que concerne à tarifa cobrada (“TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO” lançada em 25/07/2025, ID 104194621), a instituição financeira ré limitou-se a aduzir em sua contestação que o custo decorre da emissão de novo cartão a pedido da cliente, invocando a exceção do art. 2º, I, "b", da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (ID 106155643). Contudo, o banco acionado não trouxe aos autos nenhum comprovante de solicitação da emissão de segunda via de cartão, protocolo de entrega, formulário de requerimento, registro de atendimento presencial, comunicação de perda/extravio ou transação eletrônica confirmada pela consumidora. Embora o réu tente demonstrar a legitimidade do serviço impugnado, constata-se que não existe nenhum contrato específico ou comprovante de solicitação que comprove a regularidade do desconto realizado sob a rubrica “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO”. Assim, não restou comprovada a regularidade da contratação e da cobrança. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. A ausência de comprovação de autorização para a cobrança questionada, somada à inexistência de documento formal que comprove o consentimento informado da parte autora ou o próprio requerimento fático do serviço, caracteriza cobrança indevida e ilícita, ensejando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que lhe dê suporte. Tal prática viola o dever de transparência e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, e contraria a vedação de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Com efeito, não há nos autos qualquer instrumento contratual, termo de adesão, registro eletrônico ou outro meio de prova referente ao serviço questionado nos autos que demonstre de forma inequívoca que a parte autora, de livre vontade, tenha consentido com a contratação ou solicitado o fornecimento do serviço que deu origem às cobranças impugnadas. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” . Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta, cabe ao fornecedor provar a sua legitimidade, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da efetiva solicitação do serviço. Não apresentando contestação acompanhada de tais documentos, gera-se a convicção de que não os possui e que o débito verificado se afigura ilícito e arbitrário. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: _\_APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO.\__R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desconto indevido de valores da conta do correntista, a título de tarifa bancária, de cesta de serviço não contratada é conduta abusiva e configura dano moral in re ipsa. 2. A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06503407820188040001 AM 0650340-78.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) _\_APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONSUMIDOR ADERENTE DO PACOTE CHAMADO DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.\__RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECUSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito, na medida em que o Apelado não pagou as tarifas de forma voluntária, haja vista que as mesmas eram subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira Apelante. 2. O desconto indevido de valores da conta do correntista, a título de tarifa bancária, de cesta de serviço não contratada é conduta abusiva e configura dano moral in re ipsa. 3. A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. recuso adesivo conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06441189420188040001 AM 0644118-94.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) Nessa esteira, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais. Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, no importe de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), tendo em perspectiva a temeridade e ilicitude de cobrança tarifária não lastreada em prévio e expresso requerimento ou formal declaração de vontade da parte autora, em estrita observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao teor da Súmula 35 do TJPI. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária da parte autora, subtraindo indevidamente saldo de sua titularidade. A realização de desconto na conta da demandante de forma indevida a título de tarifa “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO” caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar débito sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte consumidora, afetando sua tranquilidade com lançamentos indevidos sobre sua reserva financeira. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME\_1\\. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.\_II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização.\_7\\. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira\_. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de legal especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 080089805.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da consumidora, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSILENE MARIA DE JESUS CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora a título de tarifa bancária “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO”; b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado, perfazendo o montante de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 22 de outubro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior