Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento realizado e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinações: Expeça-se alvará judicial / ordem de transferência eletrônica, com esteio no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma individualizada, nos seguintes termos: a) O montante de R$ 4.463,46 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao crédito principal da condenação (danos morais e materiais), em favor da exequente Maria da Luz Ferreira Sousa (CPF nº 784.548.754-68), para levantamento diretamente junto à instituição bancária ou por intermédio de seu advogado Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541), habilitado com poderes especiais expressos para receber e dar quitação (ID 30444404), com a expressa determinação de que o referido causídico repasse à constituinte o valor integral que lhe pertence, sob as penas da lei; b) O montante de R$ 495,94 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Lindemberg Chaves Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 43.744.979/0001-15), mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 0888-5, Conta Corrente nº 36892-X (ID 105584697). Custas satisfeitas ou isentas na forma da lei. Preclusas as vias recursais e comprovada a transferência dos valores, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800921-74.2022.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Maria da Luz Ferreira Sousa em face de Banco C6 Consignado S.A., referente à condenação judicial transitada em julgado. A exequente requereu o cumprimento de sentença apontando como devido o montante global de R$ 4.919,61 (quatro mil novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), decorrente da repetição de indébito (R$ 216,16), da indenização por danos morais (R$ 4.256,21) e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (R$ 447,24). Intimada, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos e efetuou o depósito judicial no valor de R$ 4.959,41 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), já incluídos a indenização por danos morais atualizada (R$ 4.414,68), a repetição de indébito (R$ 141,56) e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 455,62), com a compensação do valor incontroverso de R$ 52,45, comprovando o recolhimento da guia judicial e pugnando pela extinção da execução pelo pagamento. A exequente manifestou-se nos autos confirmando expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, atestando a quitação integral do débito e pleiteando a expedição de alvará/ordem de transferência dos valores de forma individualizada, consistentes em R$ 4.463,46 referentes ao crédito principal (danos morais e repetição) e R$ 495,94 a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da sociedade individual de advocacia de seus patronos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A atividade executiva tem como finalidade primordial a satisfação prática do direito já certificado no título judicial. Assim, realizado o pagamento integral da quantia devida, exaure-se o objeto da tutela executiva, ensejando o encerramento do processo com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o devedor compareceu aos autos e adimpliu tempestiva e voluntariamente a obrigação mediante depósito judicial, perfazendo o montante global de R$ 4.959,41, quantia que atende ao cálculo da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Ademais, a exequente manifestou expressa concordância quanto à quitação plena, restando incontroverso o adimplemento e plenamente cabível a expedição dos respectivos alvarás/transferência eletrônica autorizada pelo art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os patronos subscritores do requerimento de levantamento, em especial o advogado Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541), possuem procuração com outorga expressa de poderes especiais para receber valores, dar quitação e levantar alvarás judiciais (ID 30444404), restando plenamente autorizada a expedição dos expedientes na forma pleiteada, cabendo ao causídico prestar as devidas contas e repassar à constituinte os valores que lhe pertencem. Ante o exposto, HOMOLOGO o pagamento realizado e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinações: Expeça-se alvará judicial / ordem de transferência eletrônica, com esteio no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma individualizada, nos seguintes termos: a) O montante de R$ 4.463,46 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao crédito principal da condenação (danos morais e materiais), em favor da exequente Maria da Luz Ferreira Sousa (CPF nº 784.548.754-68), para levantamento diretamente junto à instituição bancária ou por intermédio de seu advogado Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541), habilitado com poderes especiais expressos para receber e dar quitação (ID 30444404), com a expressa determinação de que o referido causídico repasse à constituinte o valor integral que lhe pertence, sob as penas da lei; b) O montante de R$ 495,94 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Lindemberg Chaves Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 43.744.979/0001-15), mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 0888-5, Conta Corrente nº 36892-X (ID 105584697). Custas satisfeitas ou isentas na forma da lei. Preclusas as vias recursais e comprovada a transferência dos valores, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Branca - PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Água Branca - PI