Ementa
Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I, CPC. Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I, CPC. Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800944-37.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ingressou, por advogado, com AÇÃO ORDINÁRIA face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A parte autora alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo n.° 314087134-8, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho determinando que a parte autora comprovasse que efetivamente houve desconto de alguma parcela em seu benefício, tendo em vista que não juntou aos autos o demonstrativo de descontos do INSS. Devidamente intimado, o demandante não fez a juntada da documentação. É o sucinto Relatório. Decido. No caso dos autos a parte autora questiona a regularidade dos descontos decorrentes de um suposto contrato de empréstimo que não firmou com o banco réu. Ocorre que a parte não junta aos autos os extratos previdenciários para demonstrar a inexistência de descontos em seu benefício. Devidamente intimada, no entanto, a parte autora manteve-se inerte. Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC. Ademais, na forma do art. 330, III, CPC, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. No caso dos autos, a parte autora carece de interesse processual, uma vez que pretende questionar descontos inexistentes. Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I, CPC. Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários. Publique-se. INTIME-SE. Não interposta apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado, na forma do art.331, §3.º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados