Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a ré INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS ao pagamento do equivalente à 50% das despesas processuais, observando-se que o remanescente que seria devido pelo outro réu, acobertado pela isenção. Condeno também os RÉUS, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido no equivalente à 5% para cada réu, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0801238-74.2023.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON CLAUS MOURA BELLOTI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO REPRESENTANTE: EDER BORGES DE ALMEIDA VARELLA PINI Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido de antecipação de tutela ajuizada por MAICON CLAUS MOURA BELLOTI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, visando à anulação de questões da prova objetiva do concurso público CBMERJ 01/2023, especialidade QBMP 2, com consequente reclassificação e matrícula no curso de formação. No curso da demanda, houve anulação administrativa de questões e reclassificação oficial, elevando a pontuação do AUTOR, o que lhe garantiu convocação para o curso de formação e posterior formatura. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, como o próprio autor informou e requereu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os honorários advocatícios. No caso, a demora da Administração em proceder à correção das ilegalidades e à reclassificação do AUTOR obrigou-o a ingressar em juízo, razão pela qual os RÉUS devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a ré INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS ao pagamento do equivalente à 50% das despesas processuais, observando-se que o remanescente que seria devido pelo outro réu, acobertado pela isenção. Condeno também os RÉUS, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido no equivalente à 5% para cada réu, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMBUCI, na data da assinatura digital. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular