Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800394-89.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: RICARDO ANDRADE DA FONSECA REU: REJANE SILVA SOUSA COSTA, DOUGLAS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por RICARDO ANDRADE DA FONSECA em desfavor de REJANE SILVA SOUSA COSTA e DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10419656). O autor narra que se interessou por um anúncio na plataforma digital "OLX" relativo ao automóvel modelo Fiat/Strada, ano 2012, cor cinza, placa KXT7010, pelo valor ajustado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo tratativas com o demandado Douglas, o qual se identificou como intermediador do negócio e aduziu que o automóvel pertencia à corré Rejane (ID 10419656). Afirma que viajou de Sebastião Leal até Teresina para encontrar a proprietária, ocasião em que vistoriou o bem e formalizou a transferência documental, realizando em seguida o pagamento de R$ 15.000,00 via transferência bancária diretamente para a conta indicada por Douglas (ID 10419656) e comprovada no feito (ID 10419668). Relata que, logo após o depósito, a corré Rejane alegou não ter recebido o numerário e reteve o veículo; compareceram à delegacia de polícia, onde ajustaram a permanência do carro com a proprietária e a restituição parcial de R$ 4.000,00 ao demandante (ID 10419656). Diante disso, requereu tutela provisória de busca e apreensão do bem ou bloqueio via Renajud, a rescisão contratual, a condenação dos requeridos à restituição do prejuízo material remanescente no importe de R$ 11.000,00 e o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 31.000,00 (ID 10419656). O autor comprovou a hipossuficiência econômica com documentos funcionais e bancários (ID 10763148, ID 10763150, ID 10763152 e ID 10763153), ocasião em que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido e a tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 11581014). A requerida REJANE SILVA SOUSA COSTA foi regularmente citada por meio eletrônico (ID 80519810) e apresentou contestação tempestiva (ID 80355590). Em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e requereu o benefício em seu favor (ID 80355590); no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, aduzindo ser igualmente vítima de golpe orquestrado por Douglas, sem conluio ou má-fé (ID 80355590). Salientou que o preço real de mercado do veículo era de R$ 34.000,00, ressaltando a imprudência do comprador ao aceitar pagar menos da metade do valor (R$ 15.000,00) em conta bancária de pessoa estranha, sem confirmação prévia no local da entrega, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 80355590). O réu DOUGLAS DOS SANTOS SILVA foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça mediante Carta Precatória na Comarca de Santarém/PA (ID 91179036 e ID 91179254), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sobrevindo certidão de decurso de prazo (ID 92987524). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora permaneceu silente, operando-se a preclusão (ID 83472220, ID 87078076, ID 92988601 e ID 95641476). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (ID 102325650), foi reconhecida a revelia do réu Douglas sem aplicação imediata da presunção de veracidade diante da defesa apresentada pela corré, com base no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil; foi deferida a gratuidade da justiça em prol da ré Rejane e rejeitada a impugnação ao benefício do autor; fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição estática do ônus probatório, determinando-se a intimação das partes para especificação de novas provas (ID 102325650). As partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer requerimento de dilação probatória, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 106323854). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 106323865). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. As partes foram expressamente intimadas no despacho saneador para manifestar interesse na dilação probatória (ID 102325650), permanecendo inertes e operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de decurso de prazo (ID 106323854). Desse modo, o julgamento imediato atende aos postulados da razoável duração do processo e da celeridade processual. 2.2. Da Revelia do Réu Douglas dos Santos Silva O demandado Douglas dos Santos Silva foi regularmente citado de forma pessoal por Oficial de Justiça em cumprimento à Carta Precatória (ID 91179254), tendo recebido a contrafé e exarado ciência expressa dos termos da demanda. Contudo, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem apresentar defesa (ID 92987524), operando-se de pleno direito a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em razão da pluralidade de réus e da apresentação de contestação tempestiva pela litisconsorte passiva Rejane Silva Sousa Costa (ID 80355590), a revelia de Douglas não enseja a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na exordial quanto às matérias comuns, a teor do disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a análise fático-probatória carreada aos autos demonstra que os recursos financeiros foram creditados exclusivamente em conta de titularidade do corréu revel (ID 10419668), viabilizando o acolhimento das pretensões a ele direcionadas conforme o conjunto probatório. 2.3. Da Ausência de Responsabilidade Civil da Ré Rejane Silva Sousa Costa O autor postula a rescisão do negócio de compra e venda de veículo com a apreensão do bem ou a condenação solidária dos réus ao ressarcimento material de R$ 11.000,00 e reparação moral de R$ 20.000,00, atribuindo conduta ilícita à vendedora Rejane (ID 10419656). A requerida sustenta em sua peça de bloqueio que também figurou como vítima do golpe aplicado por Douglas, não tendo concorrido com culpa ou dolo para o prejuízo suportado pelo autor, além de ressaltar a conduta negligente do comprador ao efetuar o pagamento a terceiro por valor muito inferior ao praticado no mercado (ID 80355590). A sistemática da responsabilidade civil subjetiva delineada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil exige a demonstração inequívoca de conduta comissiva ou omissiva voluntária, nexo de causalidade e dano experimentado. Na hipótese de transações civis entabuladas entre particulares, o vínculo obrigacional sujeita-se à probidade e à boa-fé objetiva, não se cogitando da aplicação do microssistema consumerista. A instrução processual revela a configuração do conhecido "golpe do falso intermediário" em negociações virtuais. O fraudador interpôs-se na comunicação das partes, ofertando ao autor o bem por R$ 15.000,00, valor muito inferior ao preço de mercado que alcançava R$ 34.000,00 (ID 80355590), enquanto orientava a proprietária a aguardar a liquidação financeira. A ré Rejane não obteve qualquer vantagem econômica na avença, visto que o comprovante bancário confirma que a transferência foi direcionada com exclusividade para conta aberta no Banco BS2 em nome de Douglas dos Santos Silva (ID 10419668). Ademais, resta patente o rompimento do nexo causal em relação a Rejane pelo fato exclusivo de terceiro e pela manifesta falta de cautela do próprio autor. O demandante, mesmo presente fisicamente ao lado da vendedora no ato da vistoria e dos trâmites cartorários, efetuou o depósito em favor de pessoa física estranha sem confirmar se a proprietária anuía com aquele repasse específico ou se havia recebido a contraprestação devida. Ao aceitar adquirir veículo por quantia manifestamente reduzida e transferir o montante a terceiro sem a mínima diligência, o adquirente assumiu o risco da fraude. Além disso, ao constatarem a fraude na repartição policial, as partes celebraram acordo extrajudicial para conter os danos, no qual a proprietária retomou a posse do bem e restituiu voluntariamente a quantia de R$ 4.000,00 ao requerente (ID 10419656 e ID 80355590), demonstrando lisura e boa-fé, inexistindo elemento que evidencie conluio ou ilicitude de sua parte. Nesse exato sentido, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a ausência de responsabilidade civil do proprietário inocente em casos idênticos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM PLATAFORMA DO FACEBOOK. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. ESTELIONATÁRIO UTILIZA DE ARTIFÍCIOS PARA ENGANAR O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O VENDEDOR. AMBAS AS PARTES FORAM UTILIZADAS COMO INSTRUMENTO PARA APLICAÇÃO DO GOLPE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800564-15.2023.8.18.0146 - Relator(a): FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024) De igual modo, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a improcedência de pedido possessório e reparatório em contexto análogo de estelionato na compra e venda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO SITE DA OLX. GOLPE COMETIDO POR ESTELIONATÁRIO QUE SUPOSTAMENTE INTERMEDIOU A VENDA DO BEM. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTAS BANCÁRIAS DE ESTELIONATÁRIOS. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN/PI. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800515-02.2020.8.18.0009 - Relator(a): JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024) Assim, ausente conduta culposa ou nexo de causalidade imputável a Rejane Silva Sousa Costa, a rejeição dos pleitos iniciais em face da corré é medida que se impõe. 2.4. Da Responsabilidade Civil do Réu Douglas dos Santos Silva e Danos Materiais Situação jurídica substancialmente distinta se verifica em relação ao corréu Douglas dos Santos Silva. O autor comprovou o desembolso efetivo de R$ 15.000,00 mediante transferência eletrônica disponível (TED) creditada na conta corrente mantida por Douglas perante a instituição Banco BS2 S.A. (ID 10419668). A conduta ardilosa praticada pelo corréu revel, que atuou como falso intermediador para induzir o demandante em erro e desviar numerário para sua esfera de disponibilidade financeira sem entregar a contraprestação prometida, constitui ato ilícito ensejador do dever indenizatório, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Caracterizou-se apropriação indevida e enriquecimento sem causa, devendo o fraudador recompor o prejuízo suportado pela vítima. Quanto à extensão do ressarcimento pecuniário, preconiza o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. Tendo o autor desembolsado originariamente a importância de R$ 15.000,00 (ID 10419668) e recuperado a quantia de R$ 4.000,00 na composição extrajudicial formulada perante a autoridade policial (ID 10419656 e ID 80355590), remanesce um prejuízo material líquido de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Impõe-se, por conseguinte, a condenação exclusiva do réu Douglas dos Santos Silva à restituição da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos materiais emergentes. 2.5. Dos Danos Morais O demandante postula a condenação dos requeridos em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 10419656). Conforme salientado no capítulo anterior, não se vislumbra conduta ilícita praticada por Rejane, restando inviável qualquer condenação moral em desfavor da requerida. No que tange ao corréu Douglas dos Santos Silva, verifica-se que a sua atuação fraudulenta ultrapassou o mero dissabor decorrente de descumprimento de obrigação negocial. O esquema de engenharia social arquitetado pelo estelionatário causou angústia profunda, sentimento de impotência e violação à tranquilidade psíquica da vítima, que se deslocou de outro município e viu suas economias desviadas por conduta criminosa. Todavia, na quantificação da reparação, deve incidir o artigo 945 do Código Civil, segundo o qual a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. O autor concorreu para o evento ao descurar do dever geral de cautela ao realizar pagamento expressivo a terceiro desconhecido, sem checar a regularidade da transação com a proprietária presente. Sopesadas a gravidade do ilícito perpetrado pelo réu revel, a concorrência culposa da vítima, a capacidade socioeconômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o quantum compensatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e a razoabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré REJANE SILVA SOUSA COSTA; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu DOUGLAS DOS SANTOS SILVA para: b.1) condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso em 18/10/2019 e acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação válida; b.2) condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida. Em face da improcedência total dos pedidos em relação à requerida REJANE SILVA SOUSA COSTA, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da corré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor atualizado do pedido rejeitado de restituição e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e o réu DOUGLAS DOS SANTOS SILVA (artigo 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais remanescentes e o réu Douglas ao pagamento dos 25% restantes. Condeno o réu Douglas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação judicial imposta, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora permanece suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio