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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0814455-25.2025.8.19.0011

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0814455-25.2025.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa deEm segredo de justiça, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe curador sua filha RAIANE MENDONÇA ANDRADE FERREIRA, na forma do artigo 1.775, (sec)(sec)1º e 2º do Código Civil e artigo 755, (sec) 1º, do CPC, a qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado. Expeça-se o termo definitivo. Caso a curatela provisória venha a expirar antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo. Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814455-25.2025.8.19.0011 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RAIANE MENDONÇA ANDRADE FERREIRA propôs a presente ação pleiteando a curatela de Em segredo de justiça. Alegou, como causa de pedir, ser filha do requerido que fora vítima de atropelamento dando entrada na UPA em 07-09-2025 sendo posteriormente transferido para o Hospital Estadual Roberto Chabo em 08-09-2025, onde encontra-se até a presente data internado com diagnostico de traumatismo cranioencefalico grave como descrito em relatório médico acostado sem precisão de alta hospitalar (CID 10 -S06). Aduziu que foi requerido e concedido pelo INSS auxílio-doença. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora de seu pai para representação nos atos da vida civil com a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, a ser convertida em definitiva ao final com a procedência do pedido. A inicial de id. 232615410 veio instruída com os documentos que a acompanharam. Decisão no id. 235238401 em que concedida a gratuidade de justiça e a curatela provisória, determinada a citação e realização de perícia médica, deixando de designar audiência de impressão pessoal. Citação no id. 242729522. Juntada de novo laudo médico no id. 243985822. Laudo pericial que apontou pela incapacidade do paciente no id. 246203043. Nomeação de curador especial no id. 275276545. Parecer ministerial no id. 284078626 opinando pela procedência do pedido, nomeando-se a requerente curadora. Contestação pelo curador especial no id. 286076211. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de curatela sob a alegação de incapacidade em decorrência de acidente de trânsito com quadro de traumatismo cranioencefálico grave (CID10 - S06), conforme indicado nos laudos médicos acostados no id. 232615431. Por tal condição, o requerido, nascido aos 17/10/1966, faz jus à especial proteção daLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa comDeficiência) nº 13.146/2015. A requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, inciso II, do CPC, uma vez que é filha do paciente, conforme documentação que instrui a inicial. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida. Nesse contexto, tem-se que a documentação médica trazida com a petição inicial, assim como o exame pericial realizado (conforme laudo no id. 246203043) são no sentido de ser o requerido portador de Traumatismo intracraniano (CID: S06) e Sequela de doença cerebrovascular (CID: I69). O expert nomeado pelo juízo que examinou o paciente chegou à seguinte conclusão: "O periciado apresenta desorientação temporal e espacial, perda de senso crítico, limitação importante na organização de pensamentos, comprometimento cognitivo, gerando incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil." O Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 85, a regra de que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", como também a definição da curatela - consoante regra estabelecida no (sec) 1º, do mesmo artigo - "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Têm-se, portanto, que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos. Desse modo, configurada está a hipótese prevista no artigo 4º, inciso III c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Vale destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que o requerido possui incapacidade definitiva para gerir sua vida, de forma irreversível devido ao comprometimento neurológico estabelecido, recomendando-se a interdição. A requerente, demonstrara ser pessoa idônea e disponibilizar todos os cuidados ao genitor, proporcionando-lhe qualidade de vida como declarado à inicial. Em face do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa deEm segredo de justiça, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, nomeando-lhe curador sua filha RAIANE MENDONÇA ANDRADE FERREIRA, na forma do artigo 1.775, (sec)(sec)1º e 2º do Código Civil e artigo 755, (sec) 1º, do CPC, a qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao curatelado. Expeça-se o termo definitivo. Caso a curatela provisória venha a expirar antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo. Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privado, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de dez dias. A curadora está dispensada de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 c/c 1.774 do Código Civil, assim como da especificação da hipoteca legal, a fim de evitar entrave ao exercício da curatela, nos termos da promoção ministerial. Dispensada igualmente a prestação anual de contas haja vista que o curatelado não possui rendimentos/benefícios significativos ou bens, sejam móveis ou imóveis, conforme declarado à inicial, sendo apenas titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Despesas processuais ex lege pela requerente, observado o benefício da gratuidade de justiça que igualmente concedo ao requerido. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curadoria Especial). Certificado o trânsito em julgado, publicados os editais e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. P.I. CABO FRIO, 30 de junho de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Substituto