Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804564-14.2024.8.19.0011 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, ambos qualificados, pelas razões expostas no IE01. Acompanharam a inicial os documentos de IEs 02/15. Gratuidade de justiça deferida no IE 23. Regularmente citado em IE 27, o requerido apresentou contestação em IE 32, instruída com os documentos de IE 33/46, em que concorda com a decretação do divórcio ediverge com relação à partilha de bens. Na oportunidade, apresentou proposta de acordo relativa à partilha. Réplica em IE 48, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Sobre a impugnação, manifestou-se o requerido no IE 51, com os documentos de IEs 52/67. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a autora o fez no IE Sessão de mediação infrutífera, conforme termo de IE 77. Determinada a juntada de documentos pelo réu, este o fez nos IEs 80/89. É O RELATÓRIO. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada. Tratando-se de direito disponível (potestativo) e não havendo interesse de incapazes nesta ação, desnecessária a manifestação do Ministério Público, sendo certo que eventuais questões relativas à filha menor deverão ser perseguidas pela via própria, se for o caso. Considerando a Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, que alterou a redação ao art. 226, (sec)6º, da CF/88, desnecessário o transcurso de prazo para a concessão do divórcio, devendo o Juízo se valer da vontade das partes, visando à concessão da tutela jurisdicional. Vale ressaltar, por oportuno, que na hipótese de não haver acordo quanto à partilha de bens, o artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, determina que esta seja realizada, depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 647 a 658 do Código de Processo Civil de 2015. Destaca-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.581 do Código Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem reiteradamente decidindo nesse sentido, conforme ementa que passo a transcrever: "0061292-03.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 05/05/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE DECRETA O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SEM APRECIAR PEDIDO DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE SE REALIZAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ESTANDO FIRME O PROPÓSITO DE AS PARTES SE DIVORCIAREM. EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO, TAMBÉM, SE HÁ DISSENSO ENTRE AS PARTES ACERCA DA DIVISÃO DO ALEGADO PATRIMÔNIO EM COMUM. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. 1) Admite a jurisprudência a possibilidade de que questões outras, que não a decretação do divórcio, sejam decididas na mesma sentença. Contudo, para tanto, deve haver consenso entre as partes. Dessarte, discordando os litigantes acerca da própria titularidade do alegado patrimônio em comum, emerge como imperioso o ajuizamento de ação autônoma para a realização da partilha. 2) Dessa feita, não há qualquer nulidade na sentença do processo no qual se deixou de realizar audiência de conciliação e que não apreciou o pedido de partilha, uma vez que nada obsta que o divórcio seja concedido sem que haja prévia divisão dos bens, se não há consenso entre as partes quanto a este aspecto, tal como ocorre no caso. 3) Recurso ao qual se nega provimento". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 1.581 do Código Civil dispõe expressamente pela desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio, sob o argumento de que o vínculo afetivo não guarda qualquer relação com os valores patrimoniais e que estes, devem ser tratados de forma diversa e debatidos em via própria, por meio de ações autônomas. Confira-se: "Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. (REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013. Informativo n° 518; Período: 15 de maio de 2013)". Recentemente, o STJ manteve esse entendimento: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)". À vista desse quadro, impõe-se o julgamento do feito, com a decretação do divórcio e a remessa da partilha às vias ordinárias. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal, remetendo a partilha de bens à via ordinária. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O cônjuge mulher voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja,PRISCILA VITER SOARES. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à parcela do pedido em que sucumbiu, com a ressalva do art. 98, (sec)3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro ao requerido. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, expeçam-se os atos necessários à averbação, valendo cópia da presente como carta de sentença/mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). Publique-se e intimem-se. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular