Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II E III, E 81 DO CPC). INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À PENALIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM RÉPLICA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RÉU. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º DO CPC). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, impugnando descontos decorrentes do empréstimo consignado nº 9029253149 em seu benefício de aposentadoria por idade, sob alegação de desconhecimento da pactuação e ausência de recebimento dos valores. Contestação instruída com Cédula de Crédito Bancário formalizada por assinatura a rogo e biometria facial, atestando que a avença tratava de refinanciamento de contratos pretéritos da própria autora, com disponibilização de quantia remanescente via TED. Intimada para se manifestar em réplica, a autora requereu a desistência da ação diante do contexto probatório apresentado, providência que não contou com a anuência do banco réu. Sentença que, aplicando o julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a promovente em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal. Apelação cível interposta pela demandante com insurgência circunscrita à exclusão da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de pedido de desistência da ação por consumidora idosa e analfabeta, após a juntada de contrato e comprovantes de crédito pela instituição bancária, autoriza a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 80, II e III, e 81 do CPC), ou se a hipótese configura exercício regular do direito de ação despido de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O reconhecimento da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual específico, com conduta voluntariamente orientada a ludibriar a jurisdição ou prejudicar a parte adversa, não se presumindo a deslealdade com base na mera improcedência da demanda ou em narrativa fática imprecisa (art. 5º do CPC e precedentes do STJ). 8. A apelante é pessoa hipervulnerável, idosa, analfabeta funcional e beneficiária de aposentadoria mínima comprometida por descontos sucessivos de mútuos consignados, cenário fático que justifica a dúvida inicial sobre as origens do débito e afasta a presunção de dolo na provocação do Poder Judiciário. 9. A postura da demandante em postular a desistência do feito logo após a contestação, sem criar incidentes infundados ou suscitar teses manifestamente protelatórias, reflete aceitação da idoneidade da prova apresentada pelo credor, descaracterizando o intuito de falsear deliberadamente a verdade dos fatos para obtenção de enriquecimento sem causa. 10. O exercício do direito de petição e ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), ainda que exercido com equívoco fático escusável pela parte hipossuficiente, não se confunde com fraude processual, devendo ser decotada a sanção imposta com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. IV. TESE DE JULGAMENTO 11. A condenação às penas da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) reclama prova inequívoca de dolo processual específico em alterar intencionalmente a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). 12. Não configura litigância de má-fé a conduta de consumidor idoso e analfabeto que, impugnando inicialmente empréstimo consignado em benefício previdenciário, requer a desistência do feito após a demonstração documental da contratação pelo banco réu. V. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida, extirpando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC).