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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801694-05.2025.8.18.0038

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801694-05.2025.8.18.0038
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – OFENSA AO ART. 321 DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, sem a prévia intimação do autor para suprir eventual vício sanável, viola o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. O julgador deve oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de apelação conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/10/2026 a 20/10/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).